Revisão da Vida Toda redesignada e a agonia dos aposentados na sessão de abertura do STF
Murilo Gurjão Silveira Aith*
Novamente, o desfecho definitivo no Tema de n.º 1.102, Revisão da Vida Toda, com mérito já definido, foi postergado no Supremo Tribunal Federal (STF). Nos termos do ministro Barroso – atual Presidente da Suprema Corte –, não haveria tempo hábil para o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS por envolver questões complexas.
Consigne-se que, na abertura da sessão solene, o ministro Barroso, ao lado de diversas autoridades da mais alta cúpula do Estado, apresenta publicamente diversos dados, de caráter social, alcançados pelo Judiciário.
Enquanto a sessão ocorria, diversos aposentados estavam, pacificamente, com placas e camisas rogando pelo fim do Tema. Decerto, tal grupo de hipossuficientes está à beira do limite com a morosidade da Corte em pacificar o Tema.
Informações concretas extraídas do calendário anual da Suprema Corte indicam que os Temas não julgados no dia 1º de fevereiro serão automaticamente incluídos na pauta do dia 07 de fevereiro (quarta-feira).
Apesar de divergente e, lamentavelmente, ter acompanhado integralmente o voto de Zanin na sessão virtual, acreditamos que Barroso, por ter jurado – ao ser empossado como Presidente do Pretório Excelso – zelar, de maneira absoluta, pela segurança jurídica, irá reconsiderar seu posicionamento anterior, sem acarretar mais prejuízos aos aposentados.
Não é demais rememorar que os aposentados serão obrigados a vencer a autarquia, pela quarta vez, em Plenário Físico. Esperamos que os ministros não aceitem manobras antijurídicas para prejudicar uma classe tão vulnerável e desamparada. O Tema completará seu décimo aniversário. Uma década de desgastes aos aposentados que, na etapa final de suas vidas, aguardam a formação da coisa julgada material para obterem a reparação de um crasso erro estatal, enquanto muitos faleceram (e seguem falecendo) durante o deslinde da controvérsia.
Não é demais rememorar que, durante a tramitação do Tema, inúmeros idosos que faziam jus ao direito já faleceram, enquanto os remanescentes vivem suas vidas sem perceber mensalmente o valor justo e digno da sua aposentadoria.
Reiteramos, mais uma vez, que não estamos tratando de benefícios de natureza assistencial. Os trabalhadores efetuaram seus recolhimentos e contribuições acreditando que, no final da vida, teriam seus legítimos direitos respeitados܂ Cumpre asseverar que menosprezar Direitos Sociais abre precedentes corrosivos inimagináveis e hostis ao ordenamento.
Ademais, trata-se de um Tema que é mera reafirmação do direito ao melhor benefício (Tema de n.º 334/STF). Embora renomados juristas entendam pelo descabimento da modulação, podemos afirmar, com tranquilidade, que o voto-condutor do ministro relator Alexandre de Moraes possui a interpretação mais adequada e menos gravosa aos aposentados.
Na apreciação do mérito (01/12/2022), a maioria dos ministros (por seis votos a cinco) entendeu pela inexistência de violação à reserva de Plenário, afinal, estamos diante de interpretação teleológica de legislação infraconstitucional.
Em sede de aclaratórios (recurso de fundamentação vinculada extremamente limitado), declarar a nulidade de um trabalho jurisdicional superior a um decênio, macularia, com a devida vênia, julgamentos supervenientes de todas as matérias, dada a depreciação dos pilares norteadores da Constituição Federal.
Estamos diante de um direito cabal dos aposentados, pessoas idosas que confiaram no Estado e dependem da tese revisional para, dignamente, alcançarem – dentro do possível, afinal, os anos com qualidade de vida inferior ao devido jamais retornarão – o reparo de uma falha institucional.
A rigor, qualquer remessa dos autos ao STJ, nessa fase processual (após a definição do mérito), possuiria um fundamento inconsistente, pois declarar nulo, em sede de Embargos de Declaração, todo o trabalho das Cortes Regionais, do STJ e do próprio STF no julgamento do Tema, baseando-se em inexistente omissão do Ministro aposentado Lewandowski (visando revogar seu voto de mérito e afrontando, em efeito cascata, o Regimento Interno da casa) provocaria extrema instabilidade jurídica.
O Supremo Tribunal Federal, desde sempre, zelou pela segurança jurídica e, até o momento, a maioria dos Ministros revelou que podemos continuar depositando confiança na mais alta Corte.
Em arremate, permanecemos firmes de que os fins sociais permanecerão protegidos de qualquer ilegalidade. Com sabedoria, os ministros priorizarão a higidez do Tema e não desdenharão do principal pilar do Estado Democrático de Direito – a segurança jurídica, sustentadora da credibilidade do Judiciário e da estabilidade nas relações jurídicas.