TRT-9 declara incompetência da Justiça do Trabalho para analisar validade de contrato de franquia
Seguindo os precedentes vinculantes do STF, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determinou a remessa do processo para a Justiça comum do Paraná.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), por meio de julgamento ocorrido na 1ª Turma, alterou posicionamento anterior sobre a matéria e reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a relação comercial entre uma empresa franqueada e a seguradora Prudential, dona de uma rede de franquias. Localizado no Paraná, o TRT-9 determinou a remessa do processo para a Justiça comum estadual. As desembargadoras Nair Maria Lunardelli Ramos e Neide Alves dos Santos acompanharam o voto do relator, Edmilson Antonio de Lima.
O desembargador Lima ressaltou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, do Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 3.961 e 5.625. Desta forma, o STF firmou posicionamento no sentido de que a Constituição de 1988 permite formas alternativas de relação de trabalho, sendo lícita a terceirização por meio da contratação de pessoas jurídicas (PJs) constituídas para prestação de serviços na atividade fim da entidade contratante.
“Destarte, ante o entendimento firmado pelo STF na ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), nas ADI 3.961 e ADI 5.625, e, recentemente, na Reclamação nº 61.437/MG, entendo que a competência para a análise da validade ou não do contrato de franquia firmado entre as partes é da Justiça Comum Estadual, nada havendo a ser decidido pela Justiça do Trabalho, neste momento”, afirmou o desembargador, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou o envio dos autos à Justiça comum do Paraná.
“Tal postura verifica-se alinhada com o disposto na legislação especial sobre o tema (Lei 13.966/2019), que expressamente veda o vínculo de emprego entre a franqueadora e franqueados”, ressaltou a advogada Aléxia Oliveira, do escritório Sefrin Zoratto Advogados, que representou a Prudential.
“Na ADC 48, o STF expressou seu posicionamento quanto à necessidade de observância dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007 para a configuração de relação comercial de natureza civil afastando, consequentemente, o reconhecimento de vínculo de emprego. Ou seja, existindo um contrato de natureza civil, como o de franquia, que possui legislação própria e prevê requisitos específicos para sua validade, deve-se privilegiar o disposto na legislação, não havendo que se falar na análise de tal relação jurídica pela Justiça do Trabalho”, completou.