Utilização preferencial da Arbitragem em Conflitos Societários
Por: Paulo Vigna*
O cotidiano das empresas é caracterizado por acontecimentos bastante específicos que envolvem relacionamentos internos e externos. A coordenação entre os setores corporativos e o planejamento estratégico para a obtenção de êxito nos negócios, dentre outros, fazem com que a relação entre sócios, empresas, mercado e fornecedores, seja peculiar de tal forma que alguns institutos devem receber uma aplicação apropriada, como, por exemplo, a resolução de litígios.
A solução de conflitos por meio da arbitragem pode ser encarada, atualmente, como autêntico exercício da jurisdição privada por meio da heterocomposição. Significa afirmar que nesta forma de resolução alternativa de litígios há um processo decisório capitaneado por um terceiro imparcial, o árbitro, que por meio dos parâmetros previamente estabelecidos, resolverá a contenda deduzida no juízo privado.
Os conflitos societários, por sua vez, são dotados de particularidades que indicam a arbitragem como a melhor forma de resolução de litígios, ao invés da jurisdição estatal prestada pelo Poder Judiciário. Questões como distribuições de lucros, estratégias de negócios, e até mesmo dificuldades pessoais de sócios e diretores transbordam do interesse pessoal dos envolvidos, podendo prejudicar o andamento das atividades empresariais caso não sejam solucionados de forma eficaz e adequada.
A situação conflituosa no âmbito empresarial, antes de chegar a precisar da intervenção de um árbitro, costuma envolver negociação e aconselhamento junto a advogados, o que já torna a disputa tecnicamente mais qualificada do que a maioria dos demais litígios. As partes não podem perder de vista que é preciso preservar o bom andamento da empresa, o que muitas vezes pode ser difícil de se conseguir por meio do Poder Judiciário.
Na arbitragem de disputas societárias as partes concordam em submeter a contenda a um juízo privado e escolhem um árbitro, ou uma junta de árbitros, caracterizados não só por sua imparcialidade, como também por seus conhecimentos jurídicos e experiência específica sobre empresas e suas questões legais. As partes produzem seus argumentos e provas diante do painel de árbitros, os quais produzirão uma decisão final e vinculante para os envolvidos, colocando, assim, um fim ao litígio.
Diversas características da arbitragem poderiam ser mencionadas como vantajosas em comparação com a jurisdição estatal, mas temos como prerrogativa especialmente interessante, junto com a maior celeridade procedimental e a expertise diferenciada dos árbitros, a confidencialidade.
Levando-se em conta que o processo arbitral tem o seu trâmite em um ambiente privado, sem a necessidade de publicação de seus atos nos meios oficiais de divulgação, como o Diário Oficial, por exemplo, o sigilo de seu andamento e das decisões dos árbitros é um grande diferencial em alguns casos.
Por exemplo, nas sociedades anônimas fechadas, conferir publicidade a determinadas questões pode prejudicar a presença de mercado e a confiança da clientela, e no caso de envolver uma sociedade com muitos sócios, ou mesmo alguns cuja importância seja essencial para a empresa, pode inclusive tornar inviável a continuidade dos negócios. Já no caso das sociedades abertas a questão do sigilo é ainda mais delicada.
As negociações de ações, debêntures, e demais valores mobiliários em bolsas de valores e no mercado em geral pode ser afetada diretamente pelas informações contidas nos autos dos processos. Questões que ainda estão sendo discutidas, sobre as quais não há provas, mas meras ilações, podem gerar especulações e pânico, afastando investidores e levando a distorções no mercado prejudicando não só as empresas, mas a sociedade como um todo. O mero protocolo de uma petição inicial junto ao Poder Judiciário é capaz de impactar os valores das ações na Bolsa de Valores, antes mesmo da sentença ou do deferimento de alguma providência cautelar.
Pelo fato de envolver direitos patrimoniais disponíveis, não há qualquer dano a ordem pública na confidencialidade nos processos arbitrais envolvendo conflitos societários. Nestes casos, o sigilo termina por favorecer os interesses das partes e proteger os investidores e o mercado.
Assim, tendo em mente os traços específicos dos conflitos societários, bem como a conveniência de se adotar procedimentos mais adequados para o deslinde destas questões, buscando sempre a preservação da vida da empresa e dos negócios, a arbitragem é o melhor instrumento a ser adotado.