Autos de infração: atuação na fase administrativa evita conflitos jurídicos
O grande volume de tributos cobrados das empresas brasileiras e sua constante modificação ocasionam frequentes interpretações divergentes quanto ao pagamento de impostos. Quando a autoridade fiscal entende que houve equívoco no recolhimento de tributo, surge o auto de infração que pode ser discutido em âmbito administrativo. É importante frisar que há um momento específico para essa discussão, o que, com a devida assessoria jurídica, facilita a defesa na chamada fase administrativa. Agir no momento de recebimento do auto da infração pode gerar economia tanto monetária, quanto de tempo.
É importante destacar que grande parte dos tributos devidos pelas empresas brasileiras segue o lançamento por homologação. Nesse procedimento, cabe à empresa apurar o tributo devido, informá-lo ao Fisco e realizar o pagamento. De sua parte, cabe ao Fisco somente analisar se a declaração e recolhimento ocorreram de forma certa.
Nos casos em que as empresas, por algum equívoco, que não são raros, não realizam a declaração adequado ao Fisco, este constitui o crédito tributário por meio de auto de infração. Assim, é instaurado procedimento tributário administrativo.
Diante dessa situação, o contribuinte pode apresentar uma defesa administrativa com o objetivo de discutir a cobrança ou penalidade.
No que tange ao auto de infração, este deve ser lavrado por autoridade competente e deve conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: qualificação do autuado; o local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias; além da assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Essas são prerrogativas estipuladas pelo Artigo 10, do Decreto que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
E o que o contribuinte pode fazer na fase administrativa?
No que se refere à sua defesa, o contribuinte tem a oportunidade de oferecer, no prazo de 30 dias, a impugnação administrativa. Quando essa defesa é apresentada com a assessoria de um advogado tributarista especializado, as chances de êxito são maiores por ele conhecer as teses e estruturas dos tribunais administrativos.
Nesse sentido, uma peculiaridade que deve ser levada em conta é que a última instância administrativa possui tratamento paritário, e o colegiado que apreciará a matéria é formado por julgadores de carreira fiscal e da iniciativa privada, proporcionando um tratamento isonômico ao julgamento.
Outra questão é que os tribunais administrativos só apreciam matérias tributárias, e por isso há elevada especialidade dos julgadores e aprofundamento técnico das teses debatidas. Dessa forma, há também maior possibilidade de o contribuinte ter sua defesa adequadamente apreciada quando comparada ao trâmite no poder Judiciário.
Do ponto de vista econômico, salientamos que não há exigência de custas ou taxas para o contribuinte apresentar impugnação, o que, apenas pela sua interposição, já suspende o direito de cobrança pelo ente público no período de duração do processo administrativo tributário.
E, por fim, vale destacar que a decisão administrativa favorável ao contribuinte possui força vinculante e afasta o direito de cobrança pelo ente público. Ou seja, uma vez acolhida a defesa do contribuinte pelos tribunais administrativos, o Fisco não poderá realizar a cobrança ou discussão judicial do crédito tributário.
*Rodrigo Totino é advogado-sócio do MBT Advogados, especialista em Direito Tributário e Empresarial.
*Ediene Alencar é advogada-sócia e coordenadora do Núcleo Estratégico Empresarial do MBT Advogados, especialista em Direito Tributário.