Tema 1011 do STF e a modulação aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração
Em 09/11/2022, o STF julgou os embargos de declaração do recurso extraordinário nº 827996, os quais foram “acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória”.
Logo a tese firmada no tema 1.011 da sistemática da repercussão geral se manteve nos exatos termos, havendo apenas a modulação dos efeitos a ser aplicado e inadmitindo futura ação rescisória.
O tema 1011 que tramita no Superior Tribunal de Federal (STF) vem sendo debatido para discutir o interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar no feito e a competência da Justiça Federal para processar e julgar estas demandas. O tema se originou a partir da grande demanda judicial envolvendo apólices públicas e privadas. Os supostos mutuários ingressam com ações judiciais contra as seguradoras alegando, na maioria das vezes, vícios construtivos, com risco de desmoronamento. E com base na apólice de seguro contratada, a seguradora seria responsável pelos danos.
E, após grande repercussão geral em razão da natureza dessas ações, o STF julgou o tema, que foi publicado em julho de 2020, no qual “prevaleceu a tese do direito de ingresso da CAIXA nas ações e o deslocamento das demandas afetas ao Seguro do SFH – Apólice Pública para a Justiça Federal, com as condicionantes previstas no voto do relator, quer quanto ao marco temporal, quer quanto ao estágio em que se encontrar a tramitação do processo nos tribunais estaduais.”
Da referida decisão foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar alguns pontos na tentativa de obtenção de efeitos infringentes. Segundo o Ministro Gilmar Mendes nos embargos apresentados, “não restou demonstrado o desacerto da decisão julgada, uma vez que os embargantes não trouxeram argumentos suficientes, visando apenas à rediscussão da matéria”.
No entanto, os embargos foram acolhidos, em parte, a fim de modular os efeitos da tese firmada.
O Ministro destacou “que apenas os processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação da ata de julgamento no DJe (13.7.2020) devem ser mantidos in totum, restando, de igual modo, inadmitida futura ação rescisória. Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”.
Referida decisão aguarda o trânsito em julgado, mas já se observa movimentação de remessa das demandas judiciais envolvendo apólice pública para Justiça Federal, o que impacta financeiramente as seguradoras, considerando o enorme volume de ações judiciais envolvidas neste tema. Isso porque, demonstrado o vínculo com a apólice pública, consequentemente, havendo o interesse da CEF e a remessa dos autos à Justiça Federal, reduzirá de forma expressiva os valores despendidos pelas seguradoras nestas demandas.
E com o julgamento dos embargos de declaração de 09/11/2022, os efeitos da decisão publicada em julho de 2020, serão atingidos apenas para os processos em qualquer instância do poder judiciário, na fase de conhecimento, sem trânsito em julgado, em 13/07/2020.
Autor: Bruna Carolina Bianchi de Miranda– advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.