Alteração no Código Civil em relação à atualização monetária e juros
Foi publicada em 01/07/2024 a Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, decorrente do Projeto de Lei 06233/2023, que traz importantes modificações em relação à atualização monetária e juros. Uma das principais mudanças é a determinação de que, no inadimplemento de obrigação, na ausência de definição do índice de atualização monetária, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, ou outro índice que o substitua.
No que diz respeito aos juros moratórios de inadimplemento de obrigação, quando não convencionados ou determinados pela lei, serão fixados de acordo com a taxa legal, que será baseada na taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (a metodologia de cálculo e aplicação será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central). Além disso, se a taxa legal resultar em valor negativo, será considerado como zero para o cálculo dos juros.
Outro ponto relevante é a retirada da limitação do valor dos juros nos mútuos de fins econômicos, que são contratos de empréstimo que envolvem uma pessoa ou entidade (mutuante) que empresta uma quantia em dinheiro ou bens fungíveis a outra pessoa ou entidade (mutuário), visando a obtenção de lucro ou vantagem econômica. Agora, nos casos de mútuo de fins econômicos em que a taxa de juros não for acordada, será aplicada a taxa legal (que pende de divulgação de metodologia de cálculo pelo Banco Central).
Com as alterações, é essencial que sejam revisados contratos existentes para verificar se há previsão de índice de correção monetária e juros moratórios a serem adotados, de forma que tenham cláusulas precisas e previsíveis quanto aos ajustes financeiros, para evitar interpretações adversas e garantir negociações equilibradas entre as partes.
Tais alterações produzirão efeitos 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ou seja, em 30/08/2024.
FONTE: Araujo Policastro