A inscrição em dívida ativa no projeto da nova Lei de Execuções Fiscais
Por: Paulo Vigna*
A Comissão Temporária para Revisão dos Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou o projeto que institui a nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022). Dentre as principais novidades trazidas, temos a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor, mas a importância da nova lei não se esgota aí.
As ações de execução fiscal, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estão entre os procedimentos jurídicos que mais sobrecarregam o Poder Judiciário brasileiro. Estas ações são frequentemente apontadas como catalisadores significativos para o cenário de lentidão e ineficácia judiciais. Regidas pela Lei nº 6.830 de 1980, regulamentações desta natureza têm mostrado uma eficácia limitada no que se refere à recuperação de créditos tributários, culminando em casos nos quais o Estado incorre em despesas consideráveis sem obter a compensação financeira esperada.
Considerando que esta legislação existe a mais de quatro décadas, percebemos interpretações das mais diversas com a criação de extensa jurisprudência, especialmente em instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta flexibilidade interpretativa, contudo, não tem sido suficiente para superar a ineficiência inerente ao processo de execução fiscal. Dada a combinação de baixa efetividade na recuperação de receitas e o alto custo operacional e financeiro que cada processo de execução fiscal exige, justifica-se a imperiosa necessidade de reforma da Lei nº 6.830/80.
Essa situação evidencia a necessidade crítica de uma modernização da legislação em vigor, não apenas para ampliar a eficiência na recuperação de créditos por parte do Estado, mas também para assegurar uma tramitação mais ágil e menos onerosa dos processos no judiciário. Tal modernização seria bem-vinda tanto sob a perspectiva de administração pública quanto sob a ótica da eficácia e celeridade judicial, contribuindo consequentemente para a melhoria geral da experiência do cidadão com o Poder Judiciário.
A urgência dessa modernização procede da necessidade de ajustar os procedimentos de cobrança à evolução das práticas administrativas e judiciárias, incorporando avanços tecnológicos e metodológicos que podem simplificar, agilizar e tornar mais eficazes os processos de execução fiscal. Neste cenário, busca-se estabelecer diretrizes mais claras e simplificadas para a execução da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, além das respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, as modificações não se limitam apenas às entidades federativas e suas prolongações, mas estendem-se igualmente à cobrança de créditos de entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conselhos profissionais de fiscalização e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Isso denota uma abrangência significativa, reconhecendo a diversidade de créditos públicos e a importância de estabelecer mecanismos eficazes para sua recuperação.
O Projeto de Lei 2.488/2022, desta forma, visa não somente a simplificação dos procedimentos e a diminuição da burocracia, mas também propiciar maior clareza e previsibilidade legal, elementos fundamentais para o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte dos contribuintes. Ademais, busca-se com a nova legislação fomentar um ambiente de negócios mais favorável, impactando positivamente no desenvolvimento econômico e social do país.
Podemos mencionar, por exemplo, a inscrição em dívida ativa, que nos termos preconizado no Projeto de Lei, sofrerá substanciais modificações tanto em sua tramitação, quanto nos requisitos inerentes à sua efetivação.
Em virtude desta nova normativa, os montantes não adimplidos pelos contribuintes serão objeto de inscrição na dívida ativa por parte dos entes credores dentro de um prazo estipulado de até 90 dias úteis, a contar da data em que os referidos créditos se tornarem legalmente exigíveis. Com vistas a garantir a transparência e legalidade do processo, concede-se ao contribuinte o privilégio de requisitar a avaliação de conformidade legal da respectiva inscrição. Tal avaliação, destinada a verificar a precisão da cobrança efetuada, será realizada de modo obrigatório pelo órgão fiscalizador sempre que for solicitado o registro de créditos em dívida ativa.
Importante salientar que a legislação proposta estabelece critérios rigorosos quanto aos créditos que podem ser inscritos, excluindo-se aqueles referentes a litígios já solucionados em favor do contribuinte, com resolução definitiva (‘trânsito em julgado’) e que tenham sido objeto de pronunciamento vinculante, seja pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seja pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou que estejam em desacordo com orientações vinculantes proferidas no âmbito administrativo pelo próprio ente federativo.
Seguindo a notificação ao devedor acerca da inscrição de dívidas ativas, estabelece-se um interstício propício ao diálogo administrativo entre devedor e credor, operacionalizado por meios eletrônicos, acerca dos débitos emergentes. Conceder-se-á ao devedor um prazo de até dez dias úteis para efetuar o pagamento do montante devido, já acrescido de juros, multas e quaisquer outros encargos, ou para proceder à sua negociação. Alternativamente, o devedor disporá de até 20 dias úteis para impugnar o débito, solicitando sua revisão, ou ofertar garantia em face de execução fiscal. A metodologia de notificação do devedor contemplará tanto o envio de carta quanto o uso de correio eletrônico.
No que tange à oferta antecipada de garantia em contextos de execução fiscal, o devedor poderá indicar bens de sua titularidade ou de terceiros — desde que autorizados implicitamente por estes —, suscetíveis a registro público e possíveis de penhora, exemplificados por bens imóveis e veículos, bem como carta de fiança ou apólice de seguro garantia. Adequadamente, admite-se a oferta de bens previamente penhorados, desde que o valor destes seja suficiente para a quitação integral das dívidas correlatas. Uma vez aceitos pelo fisco, tais bens serão destinados à penhora, assegurando ao contribuinte o direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal.
Em conclusão, a nova Lei de Execuções Fiscais tem o potencial de trazer benefícios significativos para os contribuintes, ao tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática e mais eficiente. Isso pode resultar em um ambiente de negócios mais favorável e dinâmico. Além disso, é essencial que os advogados estejam atentos às mudanças e orientem seus clientes adequadamente, para que possam aproveitar as novas oportunidades e se adaptar às novas exigências legais.