Adoção para casais homossexuais: Direito é assegurado no Brasil, mas ainda enfrenta desafios
A adoção por casais homossexuais é juridicamente admitida no Brasil, mas, em pleno ano de 2022, ainda enfrenta desafios para a aceitação social por parte da população. Contudo, outra parte da sociedade é consciente diante da realidade de que 34 mil menores de idade no país, segundo dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça, esperam ser recebidos em uma família. Nesse cenário, a adoção por pais e mães homossexuais é uma alternativa, já que é plenamente assegurado pelo ordenamento jurídico nacional e, também, por normas internacionais de direitos humanos, sendo seu impedimento reconhecido como discriminatório pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A medida é considerada um meio benéfico para o crescimento saudável das crianças e adolescentes.
“Não há impedimento jurídico algum no contexto do nosso país que restrinja a adoção por pessoas do mesmo sexo, incluindo pais homossexuais. Casais homossexuais podem fazer parte do cadastro nacional de pessoas interessadas na adoção para seguir o procedimento e trâmite necessários para a realização da adoção”, explica a advogada Mariana Pimentel, do escritório Medina Guimarães Advogados. Ela informa que há duas possibilidades principais para a realização da adoção, a saber: o modo dito “regular” de adoção, por dois pais, e a adoção unilateral.
O primeiro é quando é feita a habilitação do casal, na condição de cônjuges ou de companheiros, na lista do cadastro nacional de adoção e ocorre o trâmite normal do procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. “Não deve haver nenhuma diferença de tratamento em relação ao processo de casais heterossexuais, sendo o mesmo procedimento”, diz a advogada.
A outra possibilidade da adoção, unilateral, que está prevista no art. 41, §1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, decorre do fato de ser muito comum que um dos componentes do casal tenha um filho ou filha de um relacionamento anterior e o cônjuge ou companheiro que passa a integrar a relação adote a criança ou adolescente, filho do cônjuge ou companheiro. “É importante lembrar que, independentemente do caso, existem complexidades envolvidas na atuação da Vara da Infância e da Juventude, em específico. Dessa forma, as pessoas interessadas em adotar sob essas condições vão precisar comparecer perante a autoridade judicial para dar início ao trâmite”, aponta, destacando também outros requisitos necessários.
Entre os principais, estão:
– Idade, no mínimo, de 18 anos, independente do estado civil (solteiros também podem adotar);
– Apresentar diferença mínima de 16 anos em relação ao adotado;
– Não ser irmão nem ascendente da criança ou adolescente que será adotado;
– Para adoção conjunta de duas pessoas, elas devem ser casadas ou viverem em união estável, comprovada a estabilidade da família.
Além disso, uma série de atividades são programadas para os adotantes se prepararem. “Esses futuros pais realizam cursos, vão a palestras e são acompanhados pela assistência social e psicólogos. Tais profissionais vão habilitá-los para que, de fato, possam entrar na fila da adoção”, completa. Por fim, deve haver uma compatibilidade entre os pais e a criança ou adolescente para que aconteça o procedimento final de adoção. “É importante destacar que esse tipo de adoção é benéfico a crianças e adolescentes. Diversas pesquisas já foram conduzidas e apontaram que os adotados se desenvolvem muito melhor ao serem escolhidos por uma família, seja no formato que for. Além disso, é dever do Estado e da sociedade assegurar que todas as crianças tenham uma plenitude de vida, o que inclui a possibilidade de adoção por quem quer que seja, independente de orientação sexual”, finaliza a advogada