Como empresários do comércio podem se proteger das novas regras sobre trabalho aos domingos e feriados

A portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho entrará em vigor em 1º março de 2024 e deve impactar na rotina de diversos estabelecimentos varejistas
Os empresários do comércio varejista deverão sentir um grande impacto por conta das mudanças propostas pela mais recente portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que altera as regras de trabalho aos domingos e feriados para esta categoria, em 2024. Há uma expectativa, no entanto, de que até lá o governo federal realize alterações no documento, que condiciona a abertura dos estabelecimentos no período indicado às convenções coletivas, conforme as respectivas leis municipais.
A portaria nº 3.665, com as novas normas e que altera a anterior (nº 671/2021), foi publicada no dia 14 de novembro, exatamente na véspera do feriado de Proclamação da República. O fato gerou muitas críticas e preocupação por parte do setor empresarial. Diante da situação, a portaria nº 3.665 foi temporariamente suspensa, dando lugar à portaria nº 3.708. Publicada em 23 de novembro, ela determina que a medida entrará em vigor a partir de 1º de março de 2024.
“O governo publicou a nova portaria, suspendendo temporariamente a medida da portaria nº 3.665, sob o argumento de que será criado um grupo de trabalho a fim de avaliar o tema e, segundo o governo, se necessário, fazer uma revisão no texto”, explica a advogada trabalhista Roberta Abagge Santiago, da SBP Advocacia, associada à AHK-Paraná.
A intenção de rever a proposta gera uma grande expectativa do empresariado. “O que conforta é pensar que, sim, será feita alguma alteração no texto, em razão da conscientização de que a portaria em seu estrito termo vai gerar um impacto enorme, econômico e financeiro no país”, destaca a advogada.
A especialista também leva em consideração os reflexos nas necessidades diárias do cidadão. “Imagine estar em um feriado ou domingo, no qual preciso de algo no supermercado ou de um medicamento de urgência na farmácia, e não consigo adquirir, em razão de estarem fechados, por respeito aos termos da portaria”, questiona.
Caso os termos da portaria nº 3.665 sejam mantidos pelo MTE, serão duas as alternativas dos empresários contrários às normas. A advogada sugere, inicialmente, uma nova negociação coletiva, sem esquecer as leis do município onde o negócio está localizado. A profissional lembra que, conforme o art. 611-A da CLT, acrescido da lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei.
Na ausência de acerto entre empregados e empregadores, a alternativa, segundo a especialista em direito trabalhista, é recorrer ao judiciário. “O mandado de segurança é outra medida possível, mas não tão certa de sucesso. O deferimento de um pedido de liminar que autorize a abertura do comércio vai depender da análise e critério do juízo que vai avaliar”, orienta a advogada trabalhista associada à AHK.
Pode ser difícil, mas não impossível, revela Roberta. “Tivemos algumas decisões no país e com sucesso para a parte empregadora, em seguida da publicação da lei, principalmente no Rio Grande do Sul. Uma grande distribuidora de medicamentos deste estado pediu para abrir no dia 15 de novembro [um dia após a publicação da portaria nº 3.665], e teve a liminar concedida”.

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