Como fica a propriedade intelectual no metaverso?

Nos últimos tempos, muito tem se falado sobre o metaverso. Assim como aconteceu com a internet na década 1990, quando muitas pessoas ignoravam o assunto, mas esse pode se tornar uma tendência de mercado de consumo nos próximos anos. Mas, afinal, o que é metaverso? Em que ele afetará na relação econômica e no campo do Direito?

Para a sócia da Bicudo & Sborgia Marcas e Patentes, Dra. Rosa Maria Sborgia, o metaverso é um espaço virtual criado através de diferentes sistemas tecnológicos, no qual o homem se insere com acesso via internet, criando um personagem para representá-lo como sua manifestação corporal, denominado de avatar.

Nesse espaço virtual, no qual não há limite territorial, o avatar, representando a corporalização humana, passa a ter a sua rotina de vida no mundo virtual, ou seja, o avatar cria a sua forma de convivência com os demais em todos os aspectos (profissional, pessoal, cultural, social etc.). Na prática, há uma vida efetiva na realidade virtual, ou seja, as pessoas (via avatares) passam a se relacionar e a ter a sua rotina de vida por meio de sistemas virtuais.

Rosa Sborgia explica, ainda, que esses espaços também se tornaram áreas comerciais. Consequentemente, os espaços virtuais passam a criar movimentos, provocando desejos com as automáticas disponibilidades de produtos e serviços, e é nesse momento que entram as diferentes empresas suprindo tais necessidades.

“O movimento empresarial tem sido frequente no desenvolvimento de produtos, serviços e formatos de acessibilidade a esse novo universo disponibilizado às pessoas, tais como desenvolvimentos de novos sistemas, gamers, acessibilidade a produtos e serviços, entre outros”, complementa a especialista.

Esse novo universo tem trazido mudanças comportamentais nas pessoas, bem como uma dependência cada vez maior de ferramentas, sistemas, softwares e outros produtos que permitem a acessibilidade ao metaverso e à convivência nesse ambiente.

Todo esse movimento de pessoas e de ferramentas digitais para a entrada nesse universo tem impactado seriamente a área do Direito, mais precisamente ao que se refere à propriedade intelectual, pois é ela quem regra as formas de proteção das marcas, das patentes, dos softwares, o know-how e até as regulações contratuais de licenciamentos de sistemas virtuais entre empresas.

Essa realidade das proteções das patentes e dos registros de softwares que protegem os sistemas digitais tem aumentado consideravelmente nos países que tradicionalmente possuem culturas avançadas no âmbito das criações intelectuais, como Estados Unidos, Japão e demais países da Ásia, parte da Europa e, inclusive, o Brasil, em razão do volume de negócios que estão surgindo nessa nova realidade.

“O metaverso trará à rotina das pessoas uma nova realidade de vida, de convivência, de acessibilidade a produtos e serviços, ou seja, mudanças que ainda podem parecer tímidas, mas que estão sendo inseridas gradualmente no aspecto comportamental do ser humano, mesmo que pareçam imperceptíveis”, detalha a especialista.

Com isso, novos produtos, sistemas e serviços surgem diariamente e a eles estão alocadas novas ou tradicionais marcas, novas patentes, novos desenhos industriais, além da necessidade de elaborações de contratos amplos que, muitas vezes, estabelecem regras de relações internacionais, seja entre pessoas, seja entre empresas. Uma vez que todos esses ativos devem estar efetivamente registrados de acordo com as legislações de propriedade intelectual vigente em cada país afetado por esse contingente de novos elementos de acessibilidade ao metaverso, surge a necessidade de regularizar as demandas para essa área.

É importante ter em mente que o universo do metaverso não extinguiu ou alterou a realidade física, visto que as legislações de propriedade industrial de cada país se mantêm vigentes.

No entanto, os produtos e serviços que, porventura, circularem no metaverso têm um responsável, inicialmente virtual — avatar, que, por sua vez, tem por trás uma pessoa física ou jurídica, a qual é a responsável jurídica.

“Parece estranho estabelecer uma responsabilidade civil ou criminal em um universo totalmente virtual, mas as tecnologias geram capacidade de rastreabilidade para chegar ao ente físico (pessoa natural ou jurídica) vinculado a tal movimento virtual”, conta Rosa Sborgia.

Fato é que as empresas precisam se manter atentas para a proteção de todos esses ativos intangíveis (como marcas, patentes, softwares, direitos autorais, entre outros) que estejam disponibilizados no ambiente virtual, visando alcançar o mesmo objetivo, ou seja, obter títulos públicos que conferem à empresa o direito de exclusividade sobre o respectivo ativo.

“Ao mesmo tempo, as empresas deverão passar a conviver no ambiente do metaverso não só no sentido de oferecer produtos e serviços, mas também para monitorar eventuais piratarias, visando manter o controle sobre a propriedade intelectual”, alerta Rosa Sborgia.

Por outro lado, os diferentes países, através de seus órgãos reguladores, precisam começar a se preocupar com as revisões e atualizações das legislações que regulamentam a propriedade intelectual, visando regrar novas formas de proteções dos diferentes elementos que surgirem nesse ambiente.

A legislação da propriedade industrial brasileira, Lei n. 9279, por exemplo, é datada de 14/05/1996 com início da vigência em maio de 1997, exceto para algumas matérias que alcançam substâncias médicas, cuja data está muito distante do conceito do metaverso. O INPI brasileiro, por sua vez, tem se esforçado em emitir resoluções dando contextos regulares atualizados para conseguir decidir sobre diferentes processos, particularmente de patentes, que alcançam os sistemas virtuais de acessibilidade a esse espaço.

A mudança na rotina das pessoas para interagir via metaverso com novos formatos de comunicação e inter-relacionamento tem exigido, com frequência, um grande volume de novos produtos e serviços das empresas, criando-se, assim, diversos ativos digitais. Por fim, esse ativo deverá ser registrado no mundo real, justamente para preservar os direitos de propriedade e de exclusividade, que se mantêm em plena vigência.

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