Crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pela União, reitera juíza
O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa pede a suspensão da exigibilidade do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS e da Cofins sobre os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS.
Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
“Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados”, registrou a magistrada.
O advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa celebrou a decisão. “A liminar preserva a integridade das políticas fiscais adotadas pelo Maranhão e evita a elevação da carga tributária que, em última análise, impactaria os preços finais ao consumidor.”
Fonte: Conjur