Deficiência da defesa quanto a prazo recursal permite anulação de trânsito em julgado

A desatenção para o prazo recursal após uma sentença condenatória indica possível deficiência no exercício da ampla defesa em favor do réu e causa prejuízo ao condenado em primeira instância.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Colatina (ES) declarou a deficiência técnica da antiga defesa de um homem condenado, anulou o trânsito em julgado do caso, recebeu um recurso de apelação e enviou os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O réu era representado por uma advogada quando foi condenado. Ela apresentou um recurso à sentença, mas somente uma semana após o fim do prazo permitido por lei. Assim, a apelação não foi recebida.

Na sequência, o condenado trocou sua defesa e passou a ser representado pelo advogado Raony Scheffer. Ele argumentou que a falha cometida pela defesa anterior deixou o réu indefeso.

O juiz Rafael de Azevedo Pinto citou a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a falta de defesa no processo penal “constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Para ele, o fato de que a antiga advogada do réu perdeu o prazo recursal não significa automaticamente deficiência. Mas o magistrado deduziu que ela falhou na contagem do prazo.

Segundo o juiz, “a própria constituição de novo advogado indica o descompasso por parte do réu e sua então representante”.

Pinto verificou que houve “desídia” e concluiu que a defesa anterior do réu teve deficiência. Assim, ficou “evidente” o prejuízo para o condenado.

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Processo 5000733-97.2023.4.02.5005

FONTE: CONJUR

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