Em partilha de bens, juros de mora incidem após trânsito em julgado, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de partilha de bens, os juros de mora só começam a contar a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ou seja, quando não cabe mais recurso sobre a decisão que decretou a partilha.

Entenda o caso

No processo analisado, um dos ex-companheiros ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens e pensão alimentícia. A ação foi julgada parcialmente procedente e seguiu para a fase de liquidação de sentença, que demorou cerca de cinco anos para ser concluída.

Ao final, o juízo homologou a liquidação, fixando o valor total do patrimônio e determinando a divisão igualitária (50% para cada parte). Também ficou decidido que a correção monetária e os juros de mora incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão.

O que foi discutido no STJ?

No recurso especial, a parte recorrente alegou que:

  • Os juros de mora deveriam incidir desde a citação do réu;
  • Deveriam ser fixados novos honorários advocatícios na fase de liquidação, devido à longa e intensa litigiosidade.

Não há mora antes da partilha, diz o STJ

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, enquanto não há definição exata dos bens e da parte que cabe a cada um, o patrimônio permanece em uma espécie de copropriedade. Nesse período, não existe inadimplência.

Segundo a ministra, só há mora quando:

  • A partilha é decretada;
  • O valor e o quinhão de cada parte estão claramente definidos;
  • O devedor deixa de cumprir o que foi determinado na sentença.

Por isso, a citação do réu não é suficiente para gerar mora, já que, naquele momento, ainda não se sabe exatamente quem deve e o que deve. Assim, os juros moratórios só passam a incidir após o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha.

Honorários na fase de liquidação

Sobre os honorários advocatícios, o STJ reforçou que a liquidação de sentença não é um novo processo, mas apenas uma fase para tornar líquido um título já existente. Por regra, não há fixação de novos honorários, apenas a possibilidade de majoração dos já fixados anteriormente.

No entanto, essa majoração só é admitida de forma excepcional, quando houver litigiosidade relevante na fase de liquidação. Como esse ponto não foi analisado pelo tribunal de origem, o STJ determinou o retorno do processo para que essa questão seja avaliada.

📌 O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça.

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