Lei do Agro: mudanças na CPR trazem obrigações e benefícios para o mercado de café

A CPR no café é o título mais utilizado nas negociações e sua forma de trabalho passa por constantes alterações para que possa operar com validade e eficácia negocial e jurídica.

Segundo o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq/USP, em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio brasileiro, em 2021, cresceu 8,36%, o que representa 27,4% de todo o PIB brasileiro. Ainda de acordo com o Cepea, de janeiro a março de 2022, a população ocupada no agronegócio brasileiro chegou a 18,74 milhões de pessoas, quase 20% do total da participação do mercado de trabalho no país.

Em 2021, segundo a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, o Brasil ficou entre os cinco maiores exportadores agrícolas mundiais, alcançando o valor de U$ 55,4 bilhões. No período da pandemia da Covid-19, por exemplo, o setor agro praticamente não foi afetado e ajudou o país a atravessar o colapso econômico advindo com a crise sanitária.

Um produto que representa alta relevância nas exportações brasileira é o café. No momento, o mercado passa por um período de dificuldades, como questões climáticas e acesso a insumos, que causam variações de preços de mercado e afetam substancialmente as negociações e trazem mal estar ao setor. Essas dificuldades do mercado, por sua vez, provocam modificações na legislação a todo momento. Os players do café diariamente buscam soluções para essas questões e, nesse contexto, estar atento às mudanças legais passa a ser exigência básica na tomada das decisões acertadas e na segurança das operações.

Lei do Agro e CPR

Em 2020 entrou em vigor a Lei n° 13.986/2020, também conhecida como a Nova Lei do Agro. Um de seus objetivos é estimular e facilitar a liberação do crédito rural por meio de financiamento privado via mercado de capitais. Desde então, as mudanças ocorrem em ritmo acelerado e a última alteração foi a entrada em vigor da Lei 14.421/22, que modificou a legislação agrícola pertinente à Lei da CPR, a Lei dos Registros Públicos, o Decreto-Lei de Desapropriação por Utilidade Pública, o Decreto-Lei do Crédito Rural, a lei dos Títulos de Créditos do agronegócio e outros.

Em 1994, com o Brasil às voltas com grandes mudanças sociais, políticas e econômicas, foi instituída a CPR – Cédula de Produtor Rural, um dos principais instrumentos de financiamento privado do agronegócio, pois facilita a comercialização de produtos agropecuários. A CPR é um título representativo de promessa de entrega de produtos rurais e seu conceito é bem simples: o agricultor promete a entrega do produto rural ao investidor em troca de financiamento de seus negócios.

Como ocorre em vários mercados, a CPR no café é o título mais utilizado nas negociações e sua forma de trabalho passa por constantes alterações para que possa operar com validade e eficácia negocial e jurídica. Entre as novas obrigações, o registro da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil e novos requisitos de redação do título.

O advogado especializado em agronegócio  Vinicius Souza Barquete, explica que “houve várias alterações significativas em relação à CPR e podemos citar como as principais a ampliação do conceito de produtos rurais e da lista de pessoas físicas e jurídicas que podem emitir o título; regras mais claras em relação à forma de assinatura eletrônica aceita para emissão da CPR; aumento do prazo para registro ou depósito da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central e alteração da competência para o registro da alienação fiduciária de produtos agropecuários”.

Barquete comenta que, o novo texto, embora tenha apresentado novas situações, não tem sido visto como um portador de benefícios. “Na verdade, tem mais cara de novas obrigações”, explica. “Mas acredito que o grande benefício é o fato de a lei ter regulamentado melhor os mecanismos de negociação dentro da CPR, como a utilização de patrimônio rural de afetação, alienação fiduciária, assinatura eletrônica, entre outros, o que confere segurança para as operações”.

Autor: Vinicius Souza Barquete- advogado especializado em agronegócio

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