Marketplace Público como evolução do Processo de Contratação Administrativa

Por: Marcus Pessanha

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a nova lei de licitações, diversos aperfeiçoamentos do sistema de compras governamentais precisam ganhar mais funcionalidade e expansão operacional, levando-se em conta a necessidade de viabilizar a modernização de seus respectivos processos. Neste aspecto, merece especial atenção o recém-criado Portal Nacional de Contratações Públicas, o qual pode ser o embrião de um futuro marketplace público de compras governamentais.  

O avanço da internet nas últimas décadas trouxe para a atividade empresarial novos contornos com a adoção de recursos digitais on line, permitindo que vendedores e compradores se aproximassem no mundo virtual por meio de portais, abolindo as barreiras físicas. O e-commerce veio a permitir a concretização de negócios de uma forma disruptiva como nunca ocorreu antes, pedindo a ressignificação de conceitos e estruturas de negociação.

Assim, a distinção entre estabelecimento físico e virtual perde substância aos poucos, pois os portais de compras na rede mundial de computadores se tornaram um ambiente de compra, venda e prestação de serviços, em um novo formato de concretização de negócios: os marketplaces. Mais assemelhados a dinâmica dos shopping centers do que o de estabelecimentos comerciais, os marketplaces agregam em um único ambiente virtual uma pluralidade de prestadores de serviços que disputam múltiplos compradores no modelo B2C (business to consumer) ou B2B (business to business), autênticos pontos de encontro virtuais entre vendedores e compradores.

Tais práticas altamente disruptivas têm funcionado muito bem no mercado privado, cabendo aqui pensarmos sobre sua adoção pelas entidades da Administração Pública, considerando o atendimento aos valores e ao regime jurídico de direito público. Ou seja: é possível pensarmos em um portal de marketplace público para as compras de bens e prestação de serviços em favor dos órgãos administrativos?

Neste ponto é preciso recordar que o processo de licitação costuma ser longo, burocrático e custoso, e em suas origens tramitava em volumosos processos de papel contendo as justificativas técnicas, atos preparatórios, minutas, pareceres, de tal forma, que muitas vezes, os custos do processo de contratação poderiam facilmente exceder o valor dos bens adquiridos. Portanto, uma plataforma centralizada de fornecedores organizada em marketplace público, e voltada para as contratações governamentais, pode levar a racionalização de despesas, sem que esqueça de outras vantagens, tais como os ganhos de transparência, eficiência e publicidade na destinação dos recursos públicos.

Não é uma discussão nova: o Ministério da Economia já realizou audiência publica sobre a uma nova plataforma de comércio eletrônico nas compras governamentais para o atendimento das necessidades mais simples e recorrentes da atividade administrativa. O modelo em debate envolve a organização de um portal público com o credenciamento dos fornecedores interessados, com base em exigências de qualidade técnica, prazos, preços e quantidades necessárias ao atendimento da necessidade governamental. Uma vez inserido no portal, o gestor poderia escolher o produto ou serviço que atende as necessidades da entidade fazendo a contratação de forma simples, dispensando a elaboração e a divulgação de edital, abertura de envelopes, e outras formalidades. Tais portais terminariam por configurar uma união de funcionalidades do sistema de registro de preços com a dinâmica do pregão eletrônico.

É preciso, todavia, romper uma barreira na percepção do processo licitatório tradicional como a única forma de prover a Administração Pública das utilidades necessárias ao desempenho de suas funções. As constantes inovações tecnológicas impulsionam o Estado em direção a novas ferramentas que podem ser incorporadas ao sistema de contratação sem qualquer risco a segurança jurídica.

A inovação tecnológica anda a passos largos, atropelando reticências, indecisões, se impondo a cada dia, e a Administração Pública não pode ficar ao largo deste fluir constante, sob pena de sofrer a pena de quem resiste aos avanços: a obsolescência.    

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