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Trabalhista

Arquitetos de empresa de economia mista receberão diferenças relativas ao piso salarial

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu aos arquitetos da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte (Urbel) as diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria, previsto na Lei 4.950-A/1966.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu aos arquitetos da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte (Urbel) as diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria, previsto na Lei 4.950-A/1966. A Turma seguiu o entendimento de que o piso é aplicável por se tratar de sociedade de economia mista, sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Remuneração A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Arquitetos do Estado de Minas Gerais, que obteve sucesso da primeira instância.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais, por entender que os arquitetos da Urbel são servidores públicos municipais e, portanto, não se aplicaria a eles o salário mínimo profissional. Para o TRT, a empresa é ente integrante da administração indireta municipal, e a remuneração de seus servidores deve ser definida por lei específica. CLT O sindicato sustentou, no recurso de revista, que os arquitetos são empregados celetistas e, assim, não poderiam ser submetidos à legislação municipal específica.

Orçamento Segundo o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, vigora no TST o entendimento de que o salário profissional é inaplicável aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional. Isso se dá em razão da exigência de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração para esses trabalhadores. Regime jurídico Ocorre que, no caso, os arquitetos são servidores públicos, da espécie empregado público de sociedade de economia mista, que, assim como as empresas públicas, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em relação às obrigações trabalhistas.

O ministro lembrou que esses entes, em regra, têm autonomia para promover alterações em cargos e salários, desde que respeitados os procedimentos estabelecidos em seus estatutos e na lei que autorizou sua criação. A decisão foi unânime. Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Publicado em 8 de julho de 2020
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