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Tributário

Benefícios Fiscais de ICMS e o novo entendimento da RFB sobre a LC nº 160/17

Por André Alves de Melo e Roberto Barrieu A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente restringiu o seu entendimento e, por meio da Solução de Consulta nº 145, de 15 de dezembro de 2020, esclareceu que apenas os incentivos fiscais de…

Por André Alves de Melo e Roberto Barrieu A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente restringiu o seu entendimento e, por meio da Solução de Consulta nº 145, de 15 de dezembro de 2020, esclareceu que apenas os incentivos fiscais de ICMS que “tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos” poderiam ser considerados como subvenções para investimento e deixar de ser computados na determinação do lucro real. Essa nova Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta Cosit nº 11/2020 (publicada em março do mesmo ano), a qual consignava expressamente que, a partir do advento da Lei Complementar nº 160/2017 (LC 160/2017), consideram-se como subvenções para investimento todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao ICMS. Como se sabe, no decorrer dos anos foi instaurado grande contencioso entre contribuintes e o fisco a respeito da tributação de valores classificados pelos contribuintes como subvenções para investimento.

Em suma, a RFB vem questionando exclusões dessa natureza, sob o argumento de que, em verdade, trata-se de receitas decorrentes de subvenções para custeio. Os questionamentos sofridos pelos contribuintes são os mais variados possíveis, a exemplo de: ausência de efetiva ampliação ou implementação de empreendimento, falta de sincronia entre a fruição do benefício e a aplicação dos recursos, limitação da exclusão das receitas de subvenção de investimento até os valores dos projetos subvencionados, etc. A LC 160/2017, ao inserir os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, dispôs que os incentivos de ICMS serão considerados subvenções para investimento para fins de IRPJ e CSLL, vedando a exigência de quaisquer outros requisitos não previstos no art. 30 da Lei n° 12.973/14. Essa alteração deve ser aplicada inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Com o novo entendimento da Solução de Consulta 145/2020, a RFB reforça que o incentivo tem que ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Com isso, uma análise detalhada, caso a caso, ainda se faz necessária, não só para identificar riscos, mas, principalmente, para definir a melhor estratégia para a questão. Fonte: André Alves de Melo e Roberto Barrieu são sócios em Tributário do Cescon Barrieu

Publicado em 5 de fevereiro de 2021
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