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Civil

Cliente será indenizada após sequestro relâmpago

Ela foi obrigada a fazer um empréstimo alto, ficando em dívida com banco Uma mulher que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais, a serem pagos pelo Itaú Unibanco.

Ela foi obrigada a fazer um empréstimo alto, ficando em dívida com banco Uma mulher que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais, a serem pagos pelo Itaú Unibanco. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em sequestro relâmpago, mulher foi obrigada a sacar R$49 mil O caso aconteceu em março de 2017, em Belo Horizonte.

A autora foi vítima de um sequestro relâmpago, e sob ameaça, obrigada a sacar quantias de sua conta corrente e poupança, que totalizaram R$ 49 mil. Por causa disso, ela teve que contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 24.280, ficou inadimplente e teve seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito. O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que o Itaú deveria declarar nulo o empréstimo feito, devolver as parcelas descontadas da conta da autora e pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais.

Responsabilidade A instituição bancária recorreu da sentença, alegando que todas as transações foram feitas pela cliente, com uso de cartão, que possui tecnologia de chip, e inserção de senha pessoal. Para o Itaú, a reparação por danos morais é indevida porque foi comprovada a regularidade da contratação. O relator do caso, desembargador Marcos Caldeira Henrique Brant, apontou que, de acordo com o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor (CDC),"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

Dessa forma, para o magistrado, restou incontroversa a responsabilidade do banco em indenizar a vítima. O relator concluiu que as operações não eram compatíveis com a rotina de operações financeiras realizadas pela cliente e que o banco deveria ter sido capaz de detectar a movimentação suspeita na conta de mulher, de modo a evitar a ação dos criminosos. Em relação aos danos morais, o desembargador argumentou que foram inquestionáveis os transtornos e angústia, que ultrapassaram o mero aborrecimento, sofridos pela vítima.

Mas decidiu reduzir o valor da indenização, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para R$ 15 mil. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Rodrigues Marcos Vieira votaram de acordo com o relator. Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG Leia mais: • Suposto assaltante é condenado por má-fé • Acidente com locomotiva deixa vítima e VLI deverá pagar tratamento • Medida Provisória 930 e a proteção aos servidores do Banco Central

Publicado em 19 de maio de 2020
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