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Trabalhista

Correios é condenado a reintegrar empregada preterida em concurso

O Desembargador Carlos Pires Brandão, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), proferiu decisão na última terça-feira (18) em que reconheceu o direito de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos…

O Desembargador Carlos Pires Brandão, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), proferiu decisão na última terça-feira (18) em que reconheceu o direito de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) de ser reintegrada aos quadros da empresa. A trabalhadora havia sido demitida em razão de outra decisão proferida pela Justiça Federal, que foi considerada incompetente para a análise do caso. "A empregada havia ajuizado reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho no ano de 2015 em razão de ter sido preterida no concurso público que prestou em 2014.

Em fevereiro de 2018, obteve o direito de nomeação imediata por meio de uma tutela de urgência. Os Correios apresentaram recurso e, após julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), foi mantido o direito à nomeação imediata da candidata", relata Danilo Prudente, um dos advogados responsáveis pela ação e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados. Após o julgamento, no entanto, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão de todos os processos que tratassem da temática de concurso público para empresas privadas até que fosse definida se a competência para a análise dos casos pertencia à Justiça Federal ou à Justiça do Trabalho.

O processo da candidata ficou parado até o ano passado quando, após uma primeira decisão do STF que delegou a competência à Justiça Federal, o processo foi submetido a novo julgamento, no qual restou declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Modulação de efeitos Mesmo diante dos questionamentos da candidata quanto à possível modulação dos efeitos da decisão do Supremo, o processo foi remetido à 5ª Vara Federal em agosto de 2020. Foi proferida decisão que, sem revogar expressamente a tutela de urgência deferida pela Justiça do Trabalho, manifestava o entendimento quanto à inexistência dos requisitos para a nomeação da trabalhadora.

Em dezembro de 2020, o Supremo, em novo julgamento, definiu uma modulação dos efeitos da decisão anterior acerca da competência para análise dos casos. Conforme a nova decisão, todos os processos que tivessem sido sentenciados até 6 de junho de 2018 seriam de competência da Justiça do Trabalho. Após o julgamento, no entanto, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão de todos os processos que tratassem da temática de concurso público para empresas privadas até que fosse definida se a competência para a análise dos casos pertencia à Justiça Federal ou à Justiça do Trabalho.

O processo da candidata ficou parado até o ano passado quando, após uma primeira decisão do STF que delegou a competência à Justiça Federal, o processo foi submetido a novo julgamento, no qual restou declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Mesmo diante dos questionamentos da candidata quanto à possível modulação dos efeitos da decisão do Supremo, o processo foi remetido à 5ª Vara Federal em agosto de 2020. Foi proferida decisão que, sem revogar expressamente a tutela de urgência deferida pela Justiça do Trabalho, manifestava o entendimento quanto à inexistência dos requisitos para a nomeação da trabalhadora.

Em dezembro de 2020, o Supremo, em novo julgamento, definiu uma modulação dos efeitos da decisão anterior acerca da competência para análise dos casos. Conforme a nova decisão, todos os processos que tivessem sido sentenciados até 6 de junho de 2018 seriam de competência da Justiça do Trabalho. Como a modulação, a candidata requereu que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Federal e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, bem como que lhe fosse garantida a manutenção no trabalho a que já estava vinculada desde março de 2018.

Sem analisar de forma efetiva os argumentos apresentados, foi proferida nova decisão pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que apenas reafirmou o entendimento anterior quanto à ausência de direito à nomeação. Diante de tal decisão, os Correios resolveram encerrar o contrato de trabalho da empregada em demissão por justa causa. A empregada, por sua vez, ingressou com recurso no qual pediu a manutenção do seu contrato diante da incompetência da Justiça Federal para a análise do caso.

Em 18 de maio, foi proferida a decisão que reconheceu a efetiva incompetência para a análise. Para Leandro Madureira, advogado responsável pelo recurso e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, a decisão do TRF-1 foi acertada. "Como consequência, restaram restabelecidos os efeitos das decisões proferidas na Justiça do Trabalho, com a garantia de retorno imediato da empregada aos quadros da ECT", finaliza.

Publicado em 24 de maio de 2021
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