Na Pandemia decretada pelo Novo Coronavírus muito se discutia a respeito da obrigação das operadoras de plano de saúde em custearem o exame para confirmação de infecção pelo Coronavírus, sendo que a ANS no dia 25/06/2020 incluiu na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde o Teste Sorológico. O teste sorológico permite detectar através do sangue a existência de anticorpos criados pelo sistema imunológico para combater o vírus, sendo inclusive, possível determinar se o examinado em algum momento entrou em contato com o Coronavírus. Com a devida inclusão, os planos de saúde estão obrigados desde 29/06/2020 a custearem integralmente o teste sorológico para os pacientes que apresentem os quadros clínicos relacionados à Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave.
Muitas perguntas estão sendo direcionadas sobre as possibilidades de recusa das operadoras, principalmente com relação à possibilidade de se recusar se o contrato for anterior à lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), ou seja, anterior a 1998. De antemão, já esclarecemos que tal recusa é descabida pois conforme posição do Tribunal de Justiça de São Paulo o contrato de plano de saúde é de prestação continuada, sendo aplicável a legislação referente aos planos de saúde ainda que anteriores a 1998. É de extrema importância antes de realizar o teste checar com a sua operadora de plano de saúde se há indicações de locais para realização do exame e, ainda em caso de recusa indevida em custear os exames formalizar reclamação junto à ANS, assim como em casos de não resolução procurar um advogado especializado em plano de saúde para lhe auxiliar no procedimento jurídico necessário para cobertura do exame.
Fonte: Dra. PAULA FOGLI Advogada graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, com atuação focada no contencioso empresarial, em especial em demandas ligadas ao Direito do Consumidor e Direito Hospitalar, Relações de Consumo e Direitos Básicos - FGV-SP, Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Curso de Especialização do Novo Código de Processo Civil – Escola Paulista de Direito – EPD