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Trabalhista

CPTM TERÁ QUE ALTERAR TURNO DE TRABALHADOR QUE TEM FILHO COM AUTISMO

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou alteração de turno de um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para que ele possa cuidar de filho com autismo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou alteração de turno de um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para que ele possa cuidar de filho com autismo. A decisão, com tutela de urgência, foi proferida pela juíza Patrícia Esteves da Silva, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo. O descumprimento da decisão ensejará multa diária de R$ 200 após cinco dias a partir da intimação da sentença, que ocorreu no último dia 21.

Após alteração do turno atual, que é das 6h às 10h e das 11h às 15h, o trabalhador, que atua como maquinista na empresa desde 2000, deverá trabalhar no período fixo entre 23h e 7h, mudança que ele solicitava com frequência aos seus superiores. O autor da ação é pai de uma criança com síndrome de Asperger, que inspira cuidados especiais e acompanhamento permanente dos responsáveis. Segundo a juíza Patrícia, deve-se considerar a relevância da solicitação do autor, uma vez que o objetivo da alteração não é pecuniário e o empregador tem a responsabilidade social de observar os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

A magistrada ainda explica que “a postulação do autor está amparada na 'Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência’, com força de emenda constitucional e status de direito fundamental e não contraria norma coletiva. O deferimento do quanto pretendido pelo autor não fere o princípio da igualdade, uma vez que há condição excepcional a ser considerada”. Em defesa, a CPTM havia alegado que cabe ao empregador decidir o horário de trabalho dos empregados, que o pedido fere a norma coletiva e que a fixação do autor no período noturno representaria privilégio em relação aos demais funcionários, já que eles participam de rodízio para laborar no período noturno e receber valores superiores em razão do adicional estabelecido para a categoria. (Processo nº 1001260-96.2019.5.02.0051) Fonte: TRTSP Leia mais: • Qual a maneira mais fácil de me divorciar? • Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno • Como adaptar os Contratos à nova Lei Geral de Proteção de Dados

Publicado em 27 de janeiro de 2020
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