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Trabalhista

Crise não é o momento para retirar direitos constitucionais dos trabalhadores

Os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) já estão atingindo muitas empresas, visto que as atividades econômicas estão sendo cada vez mais reduzidas ou até mesmo estagnadas.

Os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) já estão atingindo muitas empresas, visto que as atividades econômicas estão sendo cada vez mais reduzidas ou até mesmo estagnadas. Uma das reações iniciais tem sido a dispensa de funcionários. Diante desta situação, o presidente Jair Bolsonaro publicou no dia 22 de março a Medida Provisória 927,assinada pelo Governo Federal, que dispõe de flexibilizações de medidas trabalhistas para enfrentar este momento de calamidade.

Dentre várias mudanças, a principal iniciativa da MP previa que o contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de 4 meses, de forma que o empregador não teria que pagar salário para os funcionários, desde que forneça cursos ou programas de qualificação profissional de forma não presencial. Também deixa aberto o cenário de negociação individual entre o empregador e empregado, podendo tomar outras medidas, que lhe forem mais benéficas. Todavia, o Ministério Público do Trabalho denunciou esta questão, pois é inconstitucional, visto que a Constituição Federal prevê que não pode diminuir jornada de trabalho, salário e demitir funcionário sem acordo prévio com os sindicatos.

Oportunamente, o Presidente da República, após repercussão negativa do caso, revogou o artigo 18, da MP 927/20, por ser completamente inconstitucional. Ocorre, que embora esta questão tenha sido revogada, a Medida Provisória continua inconstitucional, na medida em que Constituição Federal prevê o salário mínimo e a irredutibilidade salarial como direitos humanos, ou seja, não podem ser violados ou revogados de forma alguma. Neste sentido, o funcionário que sofrer estas imposições, deve fazer uma denúncia no Ministério Publico do Trabalho, bem como procurar advogado trabalhista para tomar as medidas cabíveis.

Isto porque, ainda que a crise de saúde pública se torne uma grande crise econômica, não se pode jogar toda carga nas costas dos trabalhadores, retirando seus direitos mínimos garantidos pela Constituição Federal. Fonte: Bianca Canzi é advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados Leia mais: • Indulto de Natal extingue pena de policiais e portadores de doenças graves adquiridas após a prática do crime • Diarista acusada de furtar alimentos e objetos deve ser indenizada em R$ 5 mil • Plano de saúde: inconstitucionalidade dos reajustes para pessoas com mais de 60 anos

Publicado em 26 de março de 2020
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