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Trabalhista

Direitos do trabalhador na interrupção e na suspensão do contrato de emprego

Interrupção e suspensão do contrato de trabalho são períodos em que não existem prestação de serviço para a empresa, porém o empregado goza de uma determinada situação que torna obrigatória a ausência em seu posto de trabalho.

Interrupção e suspensão do contrato de trabalho são períodos em que não existem prestação de serviço para a empresa, porém o empregado goza de uma determinada situação que torna obrigatória a ausência em seu posto de trabalho. Ambas situações não podem ser confundidas e cada uma possui uma caracterização específica com diferentes modos de tratamento. A interrupção do contrato é identificada por ser um período em que o contrato de trabalho conta como tempo de serviço, ou seja, conta-se para todos os efeitos legais, inclusive de remuneração.

O empregado fica afastado de suas atividades, mas direitos como as férias, décimo-terceiro salário e dias trabalhados não sofrem qualquer alteração. E os encargos trabalhistas continuam sendo calculados e depositados normalmente. Exemplos de interrupção do contrato de trabalho são: afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º dia, férias, licença-maternidade, descanso semanal remunerada, feriados civis e religiosos e licença-remunerada.

Ao final da licença, o empregado deve retornar de imediato ao seu posto de trabalho, tendo todos os direitos adquiridos anteriormente e durante o afastamento, sem qualquer resultado negativo. Já o período de suspensão é caracterizado pela ausência de determinados efeitos no contrato, como a remuneração e o décimo-terceiro salário. E a contagem de férias ocorre de acordo com a particularidade de cada afastamento.

Os encargos trabalhistas também não são calculados e depositados, com exceção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que poderá ocorrer em situações de acidente ocupacional. Alguns exemplos de suspensão do contrato de trabalho são: afastamento por motivo de doença a partir do 16º dia, período de suspensão disciplinar, afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez e participação pacífica em greve. Ao final da suspensão do contrato de trabalho, o empregado retorna às suas atividades normalmente, em posse de todos os direitos já adquiridos até o início da licença e tendo sua continuidade garantida a partir de seu retorno.

Portanto, a principal diferença entre suspensão e interrupção é a remuneração, pois durante a suspensão não há pagamento de salário e na interrupção há o pagamento. Fonte: Bianca Canzi é advogada de Direito do Trabalho do escritório AIth, Badari e Luchin Advogados Leia mais: • Prazo para filhas reclamarem direitos após a morte do pai começa a contar aos 16 anos • Nova Lei de Franquia: maior transparência e segurança jurídica • Como adaptar os Contratos à nova Lei Geral de Proteção de Dados

Publicado em 3 de março de 2020
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