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Trabalhista

Empresa demonstra que dispensa de empregada que teve câncer de mama não foi discriminatória

Ela havia sido reintegrada, mas foi dispensada por rendimento insatisfatório.

Ela havia sido reintegrada, mas foi dispensada por rendimento insatisfatório. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a reintegração ao emprego de uma coordenadora de projetos da Totvs S.A., de Belo Horizonte, dispensada após ser diagnosticada com câncer de mama. No entendimento da Turma, a dispensa não foi discriminatória em razão da doença, mas motivada pelo rendimento insatisfatório verificado em avaliação de desempenho.

Reintegração Dispensada em 2015 e diagnosticada com câncer de mama no curso do aviso-prévio, a empregada contou que, após ser reintegrada judicialmente, havia se submetido a cirurgia de mama, mas foi demitida novamente em 2018. A empresa, em sua defesa, sustentou que o procedimento interno de avaliação de desempenho prevê a avaliação do próprio empregado e, em seguida, a de seu líder direto. No caso da coordenadora, ela havia se atribuído a nota mínima em duas competências.

O juízo de primeiro grau indeferiu o novo pedido de reintegração. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o resultado da avaliação não era suficiente para justificar a dispensa nem para afastar a presunção de discriminação. Rendimento No recurso de revista, a Totvs sustentou que a empregada estava curada do câncer e apta para o trabalho e que o tratamento prolongado atual é meio adjuvante para a preservação do seu estado de saúde.

Reiterou, ainda, que a dispensa decorreu do rendimento insatisfatório. Conjunto probatório A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que não há como chancelar a conclusão do TRT de que a empresa não havia demonstrado a ausência de caráter discriminatório da dispensa. “Os elementos trazidos pelo Tribunal Regional favorecem a tese defensiva e, por si sós, afastam eventual presunção da dispensa discriminatória em razão de doença grave, estigmatizante ou preconceito”, avaliou.

Segundo a relatora, independentemente da discussão sobre o caráter estigmatizante da doença, a presunção da dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 é relativa e pode ser desconstituída mediante prova contrário, como no caso. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que foi indeferida a reintegração da empregada e julgou improcedentes os seus pedidos. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Leia mais: • Folha deve pagar R$ 25 mil de indenização por matéria caluniosa contra desembargador • Tribunais passam a seguir entendimento do STF sobre execução provisória da pena • Prazos processuais no STF ficam suspensos até 31 de janeiro de 2020

Publicado em 13 de janeiro de 2020
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