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Civil

Estado do Rio aprova lei que garante dados móveis ilimitados durante pandemia

Embora louvável, a constitucionalidade dessa intervenção estatal na ordem econômica pode ser questionada Após a rejeição do veto do governador do Estado do Rio de Janeiro ao Projeto de Lei nº 2012/2020, foi publicada nesta…

Embora louvável, a constitucionalidade dessa intervenção estatal na ordem econômica pode ser questionada Após a rejeição do veto do governador do Estado do Rio de Janeiro ao Projeto de Lei nº 2012/2020, foi publicada nesta segunda-feira, dia 8, a Lei Estadual de nº 8.880/20, que determina a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes. Além disso, dispõe sobre a impossibilidade de suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção da COVID-19. Assim, com o intuito de garantir o acesso a sites de comunicação, redes sociais e streaming, as operadoras de telefonia estão impedidas de interromper o acesso ou reduzir a velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.

Em relação a impossibilidade de suspensão dos serviços por inadimplência, de acordo com o artigo 2º da referida lei, apenas estão beneficiados os consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento e somente durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus. A Lei Estadual entrou em vigor nesta segunda-feira, na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Embora seja louvável a preocupação do legislador que, durante a pandemia, os consumidores tenham garantidas as conexões de acesso às redes com a finalidade da preservação de fluxos de trabalho, de ensino, de acesso a informações sobre saúde, a criação deste benefício social temporário não poderia ser realizada por meio de censurável assistencialismo com recursos de terceiros.

Nessa ordem de ideias, em razão do princípio da livre iniciativa, é de questionável constitucionalidade essa intervenção estatal na ordem econômica. Não é demais registrar que, na esfera Estadual, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro veda proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente fonte de custeio. Voltando-se à legislação em referência às operadoras de telefonia, é de se questionar se não haveria, na hipótese, violação à competência privativa da União para regular questões sobre telecomunicação.

A SiqueiraCastro está monitorando o ajuizamento de ações que versem sobre os temas abrangidos na nova lei e está à disposição de seus clientes para auxiliá-los em todas as medidas necessárias. Fonte: Alexandre Wider, Daniela Soares Domingues, Djenane Cabral Leite - SiqueiraCastro

Publicado em 12 de junho de 2020
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