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Civil

Homem é condenado por morte de cavalo

Proprietários de animal serão indenizados Sofrimento causado pela perda de animal doméstico foi reconhecido em duas instâncias Depois de ter perdido um cavalo, que precisou ser sacrificado após ser baleado na pata, um casal receberá do…

Proprietários de animal serão indenizados Sofrimento causado pela perda de animal doméstico foi reconhecido em duas instâncias Depois de ter perdido um cavalo, que precisou ser sacrificado após ser baleado na pata, um casal receberá do autor dos tiros indenização por danos morais e materiais. Ao todo, eles vão ganhar em torno de R$ 9 mil. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da Comarca de Rio Novo.

O responsável pelos disparos vai pagar R$3.664,80 por danos materiais e R$5 mil por danos morais. Os proprietários representaram criminalmente contra o réu por maus-tratos e pleitearam reparação moral e ressarcimento pela perda do animal, que era utilizado pelo dono para transporte diariamente. Segundo alegam, o homem, acompanhado de um cachorro, entrou na propriedade do casal, e desferiu um tiro contra o equino, causando-lhe fratura exposta na pata traseira.

O ferimento levou o médico veterinário a aconselhar os donos a sacrificar o animal. Em 1ª Instância, como não apresentou defesa no prazo, o acusado foi julgado à revelia. A juíza Ivone Cerqueira, examinando as provas do inquérito policial, condenou o réu com base em conteúdo de vídeo e depoimentos.

Ela entendeu que os transtornos superavam o razoável no cotidiano. Uma testemunha disse que viu uma pessoa, acompanhada de um cachorro, entrar no terreno do casal e atirar na pata do cavalo. E uma imagem de câmera de vídeo bem próxima mostra o homem adentrando a propriedade e se aproximando do animal, embora não registrasse o disparo.

O acusado recorreu, negando ter responsabilidade nos fatos e pleiteando a redução da indenização, devido ao fato de o cavalo não ser de raça apurada. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, manteve a decisão. Ele fundamentou seu posicionamento afirmando que os proprietários tiveram despesas e que o fato de não se tratar de animal de raça não significa que o dono não mereça indenização pelo dano moral.

"É inegável o abalo psicológico advindo da morte de animal de considerável apreço, que levava o autor a seu trabalho. Destarte, a situação vivenciada pela parte autora, causada por ato abusivo do réu, ultrapassa os limites do mero aborrecimento", ponderou. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão e acompanhe o caso. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG Leia mais: • TJ nega união estável de casal que não juntou escovas de dente: foi namoro qualificado • Magistrada suspende necessidade de aviso em vídeo de sátira • Pet Shop é condenado ao pagamento de indenização por iminente cegueira de cão

Publicado em 28 de maio de 2020
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