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Civil

Lei do DF obriga condomínios a denunciar violência doméstica contra mulher, adolescente, criança ou idoso. Advogado esclarece dúvidas

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sancionou uma lei que obriga os condomínios a denunciar situações de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, que ocorram em suas dependências.

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sancionou uma lei que obriga os condomínios a denunciar situações de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, que ocorram em suas dependências. Neste caso, a comunicação aos órgãos de segurança pública deve ser feita pelo síndico ou pela administração imediatamente por telefone, ou por escrito em até 24 horas nos demais casos. Segundo o Dr. Fabio Jogo, advogado especialista em direito condominial, ‘’a nossa legislação não obriga qualquer cidadão a denunciar um crime, sendo tal conduta uma faculdade da pessoa, por outro lado, o servidor público tem o dever de atuar ativamente diante do cometimento de um crime.

Com a publicação da lei nº 6.539 de 13 de Abril de 2020, os síndicos ou administradores dos condomínios residenciais do Distrito Federal estarão obrigados a formalizar a denúncia contra violência doméstica contra mulher, crianças ou idosos’’. O Dr. Jogo considera que a lei foi inovadora e positiva no sentido de reprimir os crimes domésticos, ao menos no âmbito dos condomínios. Mas é importante lembrar que um decreto ainda deverá ser expedido para regulamentar esta lei, ou seja, pormenorizar e detalhar como será aplicada na prática.

A lei traz disposições gerais e abstratas e o papel do decreto é especificar a sua aplicação. De acordo com esta publicação, síndicos e administradores de condomínios devem comunicar o ocorrido à Polícia Civil (PCDF) e aos órgãos de segurança pública especializados casos que ocorram nas unidades residenciais ou nas áreas comuns aos moradores. A comunicação deve ser imediata, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento.

Em seguida, a autoridade policial instaurará o Inquérito Policial, que é o procedimento administrativo de investigação, que executará as diligências necessárias para apurar a materialidade e autoria do crime. Depois, encaminhará para o Autor da ação penal, o Ministério Público, para ajuizamento ou não da ação penal contra o autor do crime. O condomínio que descumprir a Lei está sujeito à advertência, na primeira infração, e à multa de R$ 500 a R$ 10 mil, a partir da segunda autuação.

O valor da punição será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que venha a substituí-lo. Os fundos arrecadados deverão ser revertidos a programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso. O Dr. Fabio Jogo ainda esclarece que ‘’ nos casos que invadem a intimidade das partes, como em muitos crimes de agressão doméstica, as informações do processo serão sigilosas, restritas às partes, juiz, MP e profissionais envolvidos no caso’’.

Vale ainda lembrar que, no caso de vítimas que costumam perdoar seus agressores e arrependem-se depois, não é possível que estas mesmas vítimas processem o condomínio por invasão de privacidade, pois, neste caso o representante do condomínio estará cumprindo um dever legal. Fonte: TYPE ASSESSORIA DE IMPRENSA Leia mais: • 2ª Turma reafirma competência do TCU para fiscalizar recursos repassados ao DF por meio do Fundo Constitucional • É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos • Aplicativo de conversa auxilia a comunicação da Justiça

Publicado em 17 de abril de 2020
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