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Civil

Lei sobre a redução proporcional de mensalidades escolares no Rio de Janeiro é publicada

Governador sanciona projeto da Alerj que determina redução em redes particulares enquanto durar o estado de calamidade pública O governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou o projeto de lei aprovado pela Alerj que determina a…

Governador sanciona projeto da Alerj que determina redução em redes particulares enquanto durar o estado de calamidade pública O governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou o projeto de lei aprovado pela Alerj que determina a redução de mensalidades de ensino da rede particular enquanto durar o período de vigência do estado de calamidade pública. A medida será aplicada em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, e de educação superior da rede particular. Apesar de incentivar a negociação entre as partes interessadas, a lei nº 8.864/2020 prevê a necessidade de redução mínima de mensalidade em algumas hipóteses, sendo elas: • estabelecimentos com valor de mensalidade abaixo de R$ 350 são isentos de reduzir o valor da mensalidade; • estabelecimentos com mensalidade superior a R$ 350: redução obrigatória na proporção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção fixado no inciso anterior; • cooperativas, associações educacionais, fundações e instituições congêneres, sem fins lucrativos, bem como sociedades empresariais que tenham a educação como atividade econômica principal e estejam devidamente enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, cujo valor da mensalidade seja superior a R$ 700,00 (setecentos reais), ficam obrigadas a promover redução obrigatória na proporção de, no mínimo, 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção de R$ 350.

O percentual de desconto a ser concedido, de acordo com a lei aprovada, deverá levar em consideração: situação econômica do estudante ou de sua família, em especial no que condiz à perda comprovada dos rendimentos durante a pandemia; situação econômica do estabelecimento de ensino; e adoção, pelo estabelecimento de ensino, de atividades educacionais por meios remotos, a partir da suspensão das aulas presenciais. Eventual descumprimento da lei poderá causar a aplicação de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por órgãos responsáveis pela fiscalização. Fonte: Siqueira Castro

Publicado em 11 de junho de 2020
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