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Tecnologia

Medida Provisória nº 954

Segundo o disposto na MP, os dados serão compartilhados com o IBGE a fim de serem realizadas pesquisas via telefone por este Órgão, para produção estatística oficial.

Segundo o disposto na MP, os dados serão compartilhados com o IBGE a fim de serem realizadas pesquisas via telefone por este Órgão, para produção estatística oficial. De acordo com o governo, o objetivo da MP é permitir a manutenção da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). Segundo a norma, "as empresas de telecomunicação prestadoras do STFC e do SMP deverão disponibilizar à Fundação IBGE, em meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas." - art. 2, caput.

A MP tem em seu escopo os prazos para que esses dados sejam disponibilizados ao IBGE: são de sete dias, contados da data de publicação do ato do presidente do IBGE que disporá sobre o procedimento para a disponibilização dos dados, e de quatorze dias para as solicitações subsequentes, e contadas a partir do dia da solicitação. De acordo com a norma, os dados terão caráter sigiloso e não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial. A MP está em vigor desde o dia 17/04 e tem até 120 dias para ser validada pelo Congresso.

Por isso, a OAB bem como alguns partidos entraram com pedidos no STF para que a MP seja suspensa por violar o direito à privacidade ao acessar dados sensíveis de cidadãos e empresas. "Do ponto de vista da proteção de dados, a Medida Provisória deixa bastante a desejar. Muito se questiona sobre a efetiva necessidade de tais dados para os fins propostos, sendo que, além disso, a MP não traz qualquer regra sobre os padrões de segurança para o armazenamento dos dados transferidos, por quanto tempo os dados serão armazenados ou por quais meios os titulares poderão exercer seus direitos sobre tais informações.

Por fim, como se já reconhecesse o alto risco à proteção de dados que a transferência e a utilização de tais informações podem acarretar, a Medida ainda determina a elaboração de um relatório de impacto à proteção de dados (instrumento previsto na LGPD) em momento posterior ao recebimento e utilização dos dados pessoais, quando, na verdade, tal instrumento deveria servir para prevenir e reduzir os riscos, ou seja, deveria ser elaborado como primeiro passo", declara Luis Fernando Prado, sócio da Daniel Advogados. Fonte: Luis Fernando Prado, sócio da Daniel Advogados Leia mais: • Prorrogação da Lei Geral de Proteção de Dados na visão da CEO da Compliance Control • O impacto LGPD nas instituições de ensino • Publicada a medida provisória 905 que institui o contrato de trabalho verde e amarelo e implementa diversas alterações nas legislações previdenciária, trabalhista e tributária.

Publicado em 27 de abril de 2020
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