As penalidades de natureza contratual possuem previsão nos artigos 408 do Código Civil, sendo que há previsão expressa acerca da possibilidade da previsão em contrato de multa cujo escopo seria de compensar a parte prejudicada por eventual infração contratual. A prática, entretanto, convencionou o uso da multa denominada “não compensatória”, ou seja, cujo valor estipulado não seria equivalente a uma indenização, mas tão somente a imposição de uma penalidade. No cotidiano dos processos judiciais, todavia, há demandas com pretensões consistentes no requerimento de cumulação do direito à indenização com multas de natureza compensatória previstas em instrumentos particulares.
Contudo, ao julgar o Recurso Especial de nº. 1.335.617/SP, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser impossível imputar indenização quando o contrato entre as partes já continha cláusula penal de natureza compensatória. Tratou-se de decisão unânime e o relator do recurso ponderou que “Se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa: a recomposição de prejuízos”.
A afirmação do STJ se dá no sentido de que a referida cláusula funciona, a um só tempo, como espécie de compensação/indenização já previamente fixada pelos contratantes. A área especializada em Direito Contratual do Vigna Advogados Associados afirmou que, diante disso, a inserção de multa compensatória em contrato ou instrumento particular deve ser observada com cautela pelos contratantes e a respectiva assessoria, já que há sólida chance de tal cláusula inviabilizar pretensão indenizatória perante o poder judiciário. Vale ainda pontuar que na decisão em questão o STJ estabeleceu que a cláusula penal compensatória representa o valor acordado pelas próprias partes a título de indenização, não havendo que se falar em procedência de nova pretensão indenizatória, ou seja, de idêntica natureza àquela estipulada contratualmente.