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Civil

Nova Lei de Franquia passa a vigorar no final do mês de março de 2020

Há a expressa revogação da lei que atualmente rege esse tipo de contrato Em 26 de março de 2020, entra em vigor a Lei 13.966/2019 (a nova Lei de Franquia), que passa a regulamentar as franquias e revoga a lei que atualmente rege a…

Há a expressa revogação da lei que atualmente rege esse tipo de contrato Em 26 de março de 2020, entra em vigor a Lei 13.966/2019 (a nova Lei de Franquia), que passa a regulamentar as franquias e revoga a lei que atualmente rege a matéria (Lei nº 8.955/1994). A nova Lei de Franquia manteve a estrutura e a concisão da norma anterior, mas alterou algumas expressões, incluiu novas disposições e positivou determinados entendimentos jurisprudenciais. Entende-se que, com a nova lei, pretendeu o legislador deixar o mais claro possível a natureza comercial da relação entre franqueador e franqueado, de forma a ratificar sua sujeição ao Direito Comercial.

DISPOSIÇÕES QUE EXPRESSAM A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO E DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE FRANQUEADO E FRANQUEADOR Logo em seu art. 1º, a nova Lei de Franquia é expressa no sentido de que não se caracterizam a relação de consumo e o vínculo empregatício na relação entre franqueador e franqueado. A antiga legislação já previa que a franquia não caracterizava o vínculo empregatício; a nova lei inova ao deixar expresso que também não há vínculo empregatício entre os empregados do franqueado e do franqueador e, ademais, ao expressar que não há a relação de consumo entre as partes contratantes. Destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) não seriam aplicáveis a um contrato de franquia.

Não obstante, como essas normas são normas de ordem pública, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre tal inaplicabilidade. Quanto à inexistência de relação de consumo entre franqueador e franqueado – dada a notória natureza comercial da relação entre eles mantida –, a jurisprudência já era pacífica; a nova Lei de Franquia apenas positiva esse entendimento jurisprudencial no sentido de que o franqueado não é considerado consumidor nos termos do art. 2º do CDC. O comentário que se faz é que, ainda assim, os destinatários finais dos produtos ou serviços comercializados/prestados pelo franqueado são efetivamente consumidores e, nesse sentido, estão resguardados pelo quanto previsto no CDC.

Com efeito, ainda haverá a possibilidade de extensão de responsabilidade ao franqueador, com fulcro nos artigos 18, 19, 25 e 34 do referido Diploma Legal. Mas certo é, inclusive como é pacífica a jurisprudência nesse sentido, que entre franqueador e franqueado não há relação de consumo. A inexistência de vínculo empregatício entre franqueado e franqueador é, por outro lado, questão mais controversa.

Em se tratando de norma de ordem pública, como acima indicado, não é suficiente que a Lei de Franquia expresse inexistir vínculo empregatício entre franqueador e franqueado; em estando presentes os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego (nos termos do art. 3º da CLT), será aplicável a legislação trabalhista à relação mantida entre franqueado e franqueador. A nova Lei de Franquia introduz mais algumas novidades no tratamento da matéria. Vejamos adiante.

POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FRANQUIA POR EMPRESA ESTATAL Ainda em seu art. 1º, no §2º, a nova norma inovou ao permitir a contratação de franquias também por empresa estatal. Destaca-se que houve veto presidencial ao art. 6º da nova Lei de Franquia, que indicava procedimentos a serem observados pelas empresas estatais para a adoção do sistema de franquia, sob justificativa de descompasso da disposição com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016). CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA – EXIGÊNCIA DE MAIOR GRAU DE DETALHAMENTO DAS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO A principal alteração introduzida com a nova Lei de Franquia é a exigência de um maior grau de detalhamento na Circular de Oferta de Franquia (“COF”).

A COF é o documento que deve ser entregue pelo franqueador ao franqueado – com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato –, contendo a indicação das características e particularidades da franquia, de modo a permitir ao franqueado a avaliação de sua contratação. Com a edição da nova lei, a COF deve passar a ser mais detalhada a respeito do negócio oferecido, dispondo mais elementos para a decisão do franqueado. A nova Lei de Franquia prevê novos itens que devem obrigatoriamente constar da COF, inovando também ao prever expressamente que essa circular deve ser entregue em língua portuguesa (cf. art. 2º): • Relação, com contatos, dos franqueados que tenham se desligado da franquia nos 24 meses anteriores (inciso X), ao passo que a legislação vigente até o final de março/2020 indica a necessidade de se se indicar os franqueados que tenham se desligado apenas nos 12 meses anteriores; • Especificação de regras de concorrência entre unidades franqueadas e unidades próprias, se houver (inciso XI, “c”); • Indicação mais detalhada dos treinamentos ministrados pelo franqueador ao franqueado e a seus funcionários, passando a ser mandatória a indicação de duração, conteúdos e custos (inciso XIII, “e”); • Indicação de eventuais regras de transferência e de sucessão da unidade franqueada (inciso XVII); • Indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores (inciso XVIII); • Indicação da eventual existência de cotas mínimas de compra (inciso XIX); • Indicação se há conselho ou associação de franqueados e, em caso positivo, detalhando-se funções e competências (inciso XX); • Indicação detalhada das limitações de concorrência entre franqueador e franqueado e entre os próprios franqueados (inciso XXI); e • Especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação (inciso XXII).

SUBLOCAÇÃO DO PONTO COMERCIAL PELO FRANQUEADOR AO FRANQUEADO Em seu art. 3º, a nova Lei de Franquia regulamenta a sublocação de um imóvel comercial entre franqueador, na qualidade de sublocador, e franqueado, enquanto sublocatário. Evidentemente que o quanto previsto na nova Lei de Franquia deve ser interpretado conjuntamente com o disposto na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). O caput do referido art. 3º indica que tanto franqueador (sublocador) quanto franqueado (sublocatário) terão legitimidade para propor ação renovatória de locação comercial em relação à locação originária.

Trata-se de uma exceção ao previsto no §1º do art. 51 da Lei do Inquilinato, o qual prevê que, no caso de sublocação total do imóvel, a legitimidade para a propositura da renovatória é somente do sublocatário. Essa possibilidade passou a ser prevista na nova Lei de Franquia, porque, por vezes, o franqueado perde o prazo da renovatória ou não tem o interesse de se mobilizar nesse sentido. Assim, visando garantir a presença da marca naquele ponto comercial, a lei confere também ao sublocador (franqueador) a legitimidade para propor a renovatória.

Ainda com relação à sublocação do ponto comercial entre franqueador e franqueado, o Parágrafo Único do art. 7º prevê que pode se dar por valor superior ao valor da locação original da qual seja parte o franqueador, enquanto locatário. Sublocações de imóveis entre franqueador e franqueado são comuns em determinados negócios de franquia, inclusive por valores superiores aos que o franqueador paga pela locação. A novidade é que a nova lei positiva a questão, afastando controvérsias nesse sentido.

A sublocação por valores superiores aos valores da locação faz sentido no contexto de determinadas franquias, em que o franqueador faz melhorias no imóvel antes de sublocá-lo ao franqueado. Dessa forma, o maior valor do aluguel da sublocação se presta a amortizar o investimento do franqueador em tais melhorias. FRANQUIAS INTERNACIONAIS Quanto às franquias internacionais, a nova Lei de Franquia inova ao prever que o contrato deverá, caso não seja escrito em língua portuguesa, ter tradução juramentada, às expensas do franqueador.

Tal previsão consta do inciso II do art. 7º. Ainda no inciso II do art. 7º, a nova Lei de Franquia indica a possibilidade de eleição, no âmbito do contrato, do foro de domicílio de qualquer dos contratantes. Neste caso, o Parágrafo 3º da mesma disposição indica que as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente constituído e domiciliado no país do foro de eleição.

ARBITRAGEM A nova Lei de Franquia passa a conter disposição que expressa a possibilidade de as partes contratantes da franquia incluírem no contrato cláusula arbitral, sujeitando eventuais conflitos à arbitragem (§1º do art. 7º). Em verdade, a previsão na Lei de Franquia de que podem as partes contratantes da franquia optar pela cláusula compromissória seria desnecessária, já que as “pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Parece que tal disposição da nova Lei de Franquia tem mais o condão de orientar as partes contratantes da franquia a optarem pela arbitragem.

A inserção no contrato de cláusula compromissória pode, de fato, ser uma boa opção. Fazemos apenas a ressalva de que os custos do procedimento arbitral são bastante altos e, então, a depender dos valores envolvidos na franquia, a arbitragem pode não representar o melhor caminho a ser trilhado. CONCLUSÃO Com as novidades verificadas, entendemos que a nova Lei de Franquia teve por principal objetivo estabelecer diretrizes de maior transparência entre as partes contratantes.

Diante das novidades instituídas pela nova Lei de Franquia, franqueadores devem se adequar aos novos comandos legais, de forma a adaptar suas COFs, seus pré-contratos e seus contratos de franquia. Com a entrada em vigor da nova lei, a entrega de COFs e a celebração de contratos sem as devidas adequações poderão dar ensejo à anulabilidade dos contratos firmados e, ademais, ao dever de indenizar os franqueados que, comprovadamente, experimentarem danos. Fonte: Araújo e Policastro Advogados - Gustavo Deucher Brollo e Tania Mara Ferreira Leia mais: • Negado pedido de viagem a condenado na Operação Furacão • “Pacote anticrime” é sancionado com vetos e traz alterações significativas em matéria penal e processual penal • TJMG se previne contra o coronavírus

Publicado em 20 de março de 2020
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