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Trabalhista

Nova MP que reduz salários dá fôlego às empresas e garantias ao trabalhador

Entrada em vigor da Medida Provisória 1.045/21 faz parte do enfrentamento da crise em meio à pandemia Por meio da Medida Provisória (MP) 1.045/21 o Governo Federal dá continuidade às medidas trabalhistas necessárias para enfrentar a…

Entrada em vigor da Medida Provisória 1.045/21 faz parte do enfrentamento da crise em meio à pandemia Por meio da Medida Provisória (MP) 1.045/21 o Governo Federal dá continuidade às medidas trabalhistas necessárias para enfrentar a crise econômica e sanitária atual. "O governo sofre pressão por parte das empresas para editar medidas que promovam um fôlego financeiro, ajudando nos pagamentos de salários dos empregados para evitar demissões em massa", destaca Thaluana Alves, advogada especialista em Direito do Trabalhista e Empresarial. A MP coloca em funcionamento o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

"Empresas tiveram grande queda no movimento e muitas delas sequer puderam reabrir. Por isso se viram com grandes dificuldades de pagar salários. A medida, que dispõe sobre a redução de jornada, adiamento do recolhimento de FGTS e de um terço de férias, vem em boa hora como auxílio para que, em momento oportuno, possam fazer os devidos pagamentos", esclarece ela.

O programa instituído pela MP não impede nem altera o pagamento do seguro-desemprego que o trabalhador venha a ter direito e prevê suspensão dos contratos de trabalho por até 120 dias (garantindo benefícios concedidos pelo empregador durante essa pausa no contrato). Estão previstos, ainda, pela medida: manutenção do salário-hora de trabalho, acordo individual entre empregador e empregado; redução de salário e jornada nos percentuais de 70%, 50% ou 25% e é reconhecida a garantia provisória do emprego durante o emprego acordado. Para Thaluana, a medida também atende os trabalhadores por conta dessas garantias previstas na MP.

"O trabalhador que tiver redução de jornada e salário ou que teve seu contrato suspenso passa a ter uma garantia provisória no emprego após o término da suspensão/redução pelo mesmo tempo que ela tenha durado. Em relação ao adiamento do recolhimento de FGTS e 1/3 de férias, o empregado não perde o direito. Quando houver a rescisão, o FGTS e o terço das férias deverão estar quitados, ou seja, a medida prevê apenas adiamento destes pagamentos", explica.

PERFIL Thaluana Alves - especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial - Graduada pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Publicado em 11 de maio de 2021
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