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Penal

“Pacote anticrime” é sancionado com vetos e traz alterações significativas em matéria penal e processual penal

No último dia 24 de dezembro, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.964/2019 – proposta pelo Ministro da Justiça Sérgio Moro no início de 2019 e apelidada de “Pacote Anticrime”.

No último dia 24 de dezembro, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.964/2019 – proposta pelo Ministro da Justiça Sérgio Moro no início de 2019 e apelidada de “Pacote Anticrime”. O período de vacatio legis (intervalo entre a publicação e a vigência da lei) é de 30 dias, de forma que a entrada em vigor se dará em 23 de janeiro. Foram mantidas medidas como a criação do juiz das garantias, que ficará responsável por supervisionar as investigações criminais para assegurar o respeito devido aos direitos individuais.

Assim, ficará responsável por decisões sobre temas como medidas cautelares, prisão preventiva e medidas de busca e apreensão e interceptação telefônica, por exemplo. Finda a investigação e caso seja oferecida denúncia ou queixa, o caso passará a outro magistrado – o juiz de instrução e julgamento, que será responsável por conduzir a ação penal. É um modelo similar ao vigente no Fórum Central Criminal da Barra Funda em São Paulo/SP, em que desde 1984 os inquéritos policiais tramitam no Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária) e passam aos juízes das varas comuns quando é oferecida denúncia ou queixa.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu grupo de trabalho para estudo da aplicação da medida. O Pacote também determinou critérios para fundamentação de decisões em matéria criminal, de forma a evitar decisões genéricas que citem normas sem explicar a aplicação no caso concreto. A necessidade das prisões preventivas deverá ser revista a cada 90 dias, e somente poderá ser mantida por decisão fundamentada.

Entre as alterações no Código Penal, destaca-se o aumento do tempo máximo de cumprimento de pena – de 30 para 40 anos. Também foi criada a possibilidade do perdimento de bens em favor da União e dos estados nas hipóteses de condenações por crimes com pena máxima acima de 6 anos – ainda que estes bens não tenham relação comprovada com as práticas criminosas. Caberá ao condenado demonstrar a procedência lícita do patrimônio.

Merece especial atenção, igualmente, a alteração nas regras de prescrição: agora, ela não corre “na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis”. Ou seja, se houver oposição de embargos de declaração ou interposição de recursos especial e extraordinário e estes não forem admitidos, o tempo que esta análise durou não será considerado na contagem da prescrição. Também foi sancionada a previsão do acordo de não persecução penal, figura que anteriormente era regulamentada por meio de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Nos termos aprovados, o acordo poderá ser proposto a acusados de crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. Entre os vetos da Presidência – que podem ainda ser derrubados pelo Congresso –, destaca-se a disposição sobre proibição de realização de audiências de custódia por videoconferência. A justificativa se baseou em questões de eficiência e dificuldade de deslocamento.

Outro ponto vetado foi a causa de aumento de pena em casos de crimes contra a honra cometidos ou divulgados em redes sociais. Também foram vetados os dispositivos que tratavam do banco de dados genéticos por se considerar que a sua utilização ficaria demasiadamente restrita. Fonte: Siqueira Castro Leia mais: • Tribunal mantém condenação de funcionário de asilo por abandono de incapazes • IAB Brasil assina compromisso pela defesa da propriedade intelectual • Ministro mantém medidas cautelares impostas a advogado acusado de golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil

Publicado em 14 de janeiro de 2020
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