Muito se discute se os bens do cônjuge podem ser afetados caso haja dívida trabalhista, porém, para responder ao questionamento é preciso que sejam analisados mais institutos além da legislação específica. No cotidiano trabalhista temos visto muitas decisões em que os bens do casal, quando comunicáveis, são objeto de penhora, independentemente da dívida ter sido contraída por um ou por outro. Porém, é preciso se atentar aos demais institutos que podem ser aplicados aos casos, especialmente a legislação civil e processual civil.
Isso porque é preciso analisar qual o regime de casamento do devedor, assim como qual a origem do bem que será objeto de penhora. O art. 790, IV do Código de Processo Civil assegura a aplicação subjetiva da responsabilidade pelo crédito em execução contra o cônjuge, porém, em complementação, o Art. 1.658 do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Já o Art. 1.664 do mesmo dispositivo legal, assim estabelece que os bens do casal respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, às despesas da administração e as decorrentes de imposição legal.
Os advogados do Escritório Vigna Advogados Associados especialistas em Direito Trabalhista comentam que dessa forma, para que um bem não responda pela dívida contraída pelo cônjuge, será preciso demonstrar a inexistência de comunicação do bem, assim como a comprovação de que o bem foi adquirido tão somente em decorrência de seu trabalho pessoal. Nesse sentido é o entendimento do TST, preconizado através da decisão da Ministra Delaíde Muranda Arantes, ao pronunciar-se no processo sob nº TST-RO-80085-43.2017.5.22.0000, datada de 03/2019. Em outra vertente, caso o regime matrimonial seja o de separação de bens, há que se falar em incomunicabilidade do bem e de seus frutos.
O escritório Vigna Nessa ceara, para podemos responder especificamente a respeito da penhorabilidade, ou não, do bem do cônjuge em decorrência de dívida trabalhista, será necessária a análise efetiva do caso concreto, do regime matrimonial adotado e das provas produzidas para a comprovação da origem e saúde do bem.