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Tributário

Possibilidade de não pagamento de IPTU em imóveis comerciais

Já há mais de dois meses com estado de calamidade pública reconhecido (decreto nº 6/2020), os comerciantes e empresários estão buscando cada vez mais medidas para redução de gastos e despesas, haja vista que empresas de muitos setores…

Já há mais de dois meses com estado de calamidade pública reconhecido (decreto nº 6/2020), os comerciantes e empresários estão buscando cada vez mais medidas para redução de gastos e despesas, haja vista que empresas de muitos setores estão sendo obrigadas a se manter fechadas. Uma dessas medidas é a possibilidade de requerimento do não pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de imóveis usados exclusivamente para fins comerciais durante o período do isolamento social, perante a Prefeitura ou Poder Judiciário. O requerimento poderá ser realizado sob a fundamentação de que há limitação de uso do imóvel pelo contribuinte em decorrência de ato impossibilitando o exercício de suas atividades comerciais emitido por autoridade municipal, estadual ou federal.

Neste sentido, o Código Tributário Nacional é claro na disposição de seu artigo 32 quando menciona que o fato gerador do imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, portanto, se o proprietário/contribuinte não puder usar, gozar e dispor de maneira plena e exclusiva do bem (art. 1.228 do CC), também não poderá haver a incidência do imposto. A mencionada interpretação encontra guarida nas decisões análogas sobre a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR nos casos em que o proprietário não pode exercer todas as suas capacidades de uso, gozo e fruição do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ (Recurso Especial nº 963.499/PR; Recurso Especial nº 1.144.982/PR). Assim, se não houver os elementos mencionados pelo Código Tributário Brasileiro para a constituição da obrigação do pagamento do imposto (IPTU) durante o período em que o negócio não pode ser exercido normalmente por conta da pandemia, entende-se que não poderá a Prefeitura cobrar mencionado imposto, sendo plenamente possível discussão administrativa e judicial referente a este período.

Fonte: Dra. Marcela de Brito - Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à títulos de crédito e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas à empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada - LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.

Publicado em 9 de junho de 2020
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