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Trabalhista

Posso demitir meus empregados por força maior?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 501, autoriza que as empresas, em virtude de acontecimentos inevitáveis, alheios à sua vontade, efetue a demissão de seus empregados por força maior, pagando multa rescisória do…

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 501, autoriza que as empresas, em virtude de acontecimentos inevitáveis, alheios à sua vontade, efetue a demissão de seus empregados por força maior, pagando multa rescisória do FGTS de apenas 20%. O dispositivo da CLT assim preceitua: Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. • 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. • 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. Assim, algumas empresas vêm se utilizando deste dispositivo legal para efetuar as demissões de seus empregados, neste momento de crise, pagando valor menor a título de multa rescisória (FGTS).

Contudo, é necessário que as empresas tenham atenção quando da escolha por se utilizar deste dispositivo da CLT. A Medida Provisória 937/2020 em seu artigo 1º equiparou o estado de calamidade pública que estamos enfrentando, em virtude do Covid-19, como força maior, podendo a empresa realizar a dispensa de seus empregados a este título. Contudo, importante que os empregadores tomem cuidado com este dispositivo, vez que nem todos poderão se valer desta alternativa.

Insta salientar que a empresa, para utilização do referido dispositivo legal, deverá comprovar que a sua situação econômica e financeira tenha sido substancialmente afetada pela pandemia, de modo a ser necessário o seu fechamento/encerramento das atividades, ou o fechamento do estabelecimento que o empregado demitido presta seus serviços. Contudo, alguns empregadores vêm se utilizando do dispositivo para efetuar as demissões com custo reduzido, alegando que a sua utilização é de extrema importância para a manutenção e sobrevivência da empresa. Entretanto, como o texto legal é expresso ao determinar que é necessário o fechamento da empresa para efetuar as demissões por força maior, tais condutas serão avaliadas pelo judiciário brasileiro, o que poderá trazer prejuízos aos empregadores neste sentido.

Vale lembrar que a dispensa por força maior não dá o direito ao empregado requerer as parcelas do seguro desemprego, bem como não será necessário o pagamento de aviso prévio pelo empregador. Assim, evidente que a dispensa pelo motivo de força maior traz alguns benefícios ao empregador, que terá uma rescisão trabalhista menos onerosa para pagar, vez que somente serão devidos: 1) saldo de salário; 2) férias vencidas e proporcionais + 1/3; 3) 13º salário vencido ou proporcional; 4) 20% multa do FGTS. Todavia, esta modalidade de rescisão do contrato de trabalho deve ser analisada com bastante cautela pelos empregadores, vez que sua utilização de forma inadequada poderá ocasionar grande demanda de reclamações trabalhistas.

Assim, importante que as empresas somente utilizem o dispositivo legal se de fato estiverem sem condições de se manter operando, de modo a terem que encerrar as suas atividades e fechar seus estabelecimentos. Fonte: MICHELLE FERREIRA – Escritório Battaglia e Pedrosa Advogados – Graduada em Direito – Faculdades Metropolitanas Unidas, Especialista em Direito Empresarial – Insper, Formação Técnica em Administração de Empresas – Escola Técnica Estadual de São Paulo, Participação como voluntária da Comissão de Defesa e Proteção Animal – OAB SP.

Publicado em 19 de junho de 2020
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