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PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2 COM NOVAS REGRAS PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES NO ÂMBITO DOS PROCESSOS AMBIENTAIS FEDERAIS

No dia 30 de janeiro de 2020, foi publicada a Instrução Normativa Conjunta nº 2, pelo Ministério de Estado do Meio Ambiente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de…

No dia 30 de janeiro de 2020, foi publicada a Instrução Normativa Conjunta nº 2, pelo Ministério de Estado do Meio Ambiente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Ela regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A norma revogou a Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012 e a Instrução Normativa ICMBio nº 06/2009, com exceção do disposto nos artigos.

33 a 37, que elucidam sobre a apreensão de animais e sua soltura. A nova Instrução Normativa Conjunta destaca, principalmente, a consolidação e uniformização dos procedimentos de apuração das infrações ambientais e aplicação de sanções pelos órgãos responsáveis no âmbito federal, garantindo maior celeridade e eficiência nos trâmites administrativos. Vale destacar que a Instrução contempla as recentes alterações trazidas pelos Decretos Federais nº 9.179/2017 e 9.760/2019, especialmente o instrumento da conciliação, incentivo à utilização de meios eletrônicos na instrução dos processos e alterações do procedimento de conversão das penalidades em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Outro ponto importante é a alteração da competência para análise e julgamento dos Autos de Infração lavrados por infrações administrativas em âmbito federal independentemente do valor da autuação e destaque ao instrumento de Termo de Notificação prévio à autuação, para garantia do levantamento das informações quando houver incerteza quanto à autoria ou à materialidade da infração, impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário ou necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental federal no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento. Fonte: Siqueira Castro Leia mais: • Prazos processuais no STF ficam suspensos até 31 de janeiro de 2020 • Governo Federal emite série de normas sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas • Fintech, lawtech e legaltech: quais as diferenças entre elas?

Publicado em 5 de fevereiro de 2020
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