O Ministério Público do Trabalho elaborou um guia interno orientando que as empresas poderão dispensar, por justa causa, aqueles trabalhadores que se recusarem, sem justo motivo, a vacinar-se. Mas não é bem assim que a medida pode ser aplicada liminarmente pela empresa, é preciso que o ato seja precedido de algumas etapas. Primeiramente, é dever da empresa, desde o início da pandemia, o investimento na conscientização dos seus profissionais quanto as medidas necessárias para evitar tanto a sua contaminação quanto a disseminação da doença.
Ademais, é seu dever, igualmente, o fornecimento de todos os equipamentos necessários para que seus funcionários se protejam, como o fornecimento de álcool em gel, máscaras, distanciamento em ambientes de comum utilização, labor através de teletrabalho, dentre outras medidas. Não seria diferente com o cenário atual em que já há a disponibilização de vacinação à população, de acordo com programa e tabela de datas previamente estabelecidos pelo Governo. Entende o MPT que é dever da empresa investir na conscientização da importância da vacinação e que negociem com os seus funcionários para que estes se vacinem.
A mera recusa individual e injustificada à imunização, o que coloca em risco a saúde dos demais funcionários, pode sim dar ensejo à uma demissão por justa causa. Lembramos, ainda, que a justa causa é penalidade mais grave prevista na legislação trabalhista, devendo ser aplicada com muita cautela, evitando o ajuizamento de ação pelo trabalhador pedindo a sua reversão. É dever da empresa a guarda de todos os documentos necessários para comprovar que a justa causa foi aplicada de modo correto.
Por se tratar de ônus que lhe incumbe, a empresa, em eventual ação trabalhista, deverá demonstrar o cumprimento de todas as medidas recomendadas pelo Governo e Órgãos oficiais, quanto a prevenção saúde de seus trabalhadores. Ao final de 2020, o Supremo Tribunal Federal, através da decisão proferida nos processos Adins 6.589 e 6.587 e ARE 1.267.879, decidiu que o Estado pode determinar que as pessoas se submetam à vacinação contra doenças infecciosas, dentre elas a Covid-19. Porém, não pode o Estado adotar medidas invasivas, aflitivas ou coativas.
Por isso que cabe às empresas a conscientização da importância das medias sanitárias adotadas. O Procurador Geral do Ministério Público do Trabalho Alberto Balazeiro, ao comentar a cartilha elaborada, comentou que não se trata de um convite à punição, mas à negociação e informação. Fonte: Vigna Advogados Associados