Aysla Sabine Rocha Teixeira Por 6 votos a 4, o STF definiu no dia 18/12/2020 os critérios de substituição da TR como correção monetária dos débitos trabalhistas. A maioria dos Ministros entendeu que até que sobrevenha legislação sobre o tema, serão aplicados os mesmos índices usados nas condenações cíveis: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. Quanto à modulação dos efeitos, a decisão não afeta os pagamentos já realizados.
Todavia, nos processos que estavam suspensos à espera da decisão do STF ou nos que ainda não houve decisão sobre o índice, os novos índices serão aplicados de forma retroativa. O voto vencedor foi o do Ministro Relator Gilmar Mendes, acompanhado por Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Carmen Lúcia. O voto divergente foi do Ministro Edson Fachin, que entendia pela aplicação apenas do IPCA-E, tendo sido acompanhado por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O entendimento foi proferido no julgamento das ADCs 58 (LINK 1) e 59 (LINK 2) e das ADIs 5.867 (LINK 3) e 6.021 (LINK 4). LINK 1: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245 LINK 2: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5534144 LINK 3: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5335099 LINK 4: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5548545Aysla Sabine Rocha Teixeira é advogada trabalhista no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, com experiência na área de Direito do Trabalho. Formada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e Mestre em Direito do Trabalho pela mesma universidade.
E-mail: ateixeira@gvmadvogados.com.br