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Tributário

Super Refis proposto pela Câmara pode gerar inadimplência e "quebrar" Estados

Para Febrafite e Afresp um programa justo passa por um modelo que exclua empresas que usam o parcelamento de dívidas com o fisco como política de planejamento tributário São Paulo, junho de 2020 - A Câmara dos Deputados apresentou…

Para Febrafite e Afresp um programa justo passa por um modelo que exclua empresas que usam o parcelamento de dívidas com o fisco como política de planejamento tributário São Paulo, junho de 2020 - A Câmara dos Deputados apresentou projeto nesta quarta-feira, dia 3, criando um Super Refis (parcelamento de débitos tributários) para dívidas contraídas até o fim do estado de calamidade pública decretado em função da pandemia da Covid-19 (31 de dezembro). O projeto garante perdão de até 90% de multas, ou seja, permite que empresas e pessoas físicas deixem de pagar débitos contraídos juntos à Receita e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. "Em situações normais, os programas de Refis devem ser evitados, já que a sua implementação em um espaço de tempo muito curto pode estimular a inadimplência futura dos contribuintes, pois existem empresas que sempre irão esperar o próximo Refis para sanar suas dívidas.

No entanto, na crise econômica que estamos vivenciando em decorrência da pandemia, um Refis-Covid estadual do ICMS é pertinente e importante, pois os bons pagadores de impostos também necessitam, agora, de apoio governamental", explica Rodrigo Spada, presidente da Febrafite e da Afresp. Spada concorda que no contexto em que estamos, a sobrevivência das empresas dependerá mais do que nunca de apoio governamental, contudo, defende um Refis com critérios, que leve em conta as peculiaridades de cada Estado. "Muitos países têm adotado o adiamento de impostos como uma das medidas para controlar os estragos produzidos pela pandemia.

No entanto, os Estados da Federação brasileira não estão com um fluxo de caixa saudável o suficiente para a implantação deste tipo de iniciativa de forma ampla", observa. O presidente da Febrafite e Afresp reforça ainda que o Refis-Covid não deve auxiliar empresas devedoras contumazes de débitos tributários e, sim, abranger apenas contribuintes que possuam um histórico de adimplência com o Estado. "Não resta dúvida de que, nas circunstâncias atuais, programas de anistias fiscais estaduais podem ser fundamentais tanto para que o Poder Público possa fazer frente à crise financeira decorrente da queda de sua arrecadação, quanto para a diminuição do nível de inadimplência dos contribuintes, já que, dada a situação excepcional, empresas que sempre recolheram tempestivamente seus tributos têm alta possibilidade de se endividar com o Fisco", complementa.

Spada reconhece que um Refis em decorrência do COVID é, sem dúvida, uma forma de evitar a penalização de quem atrasou o recolhimento de tributos para sobreviver ao coronavírus, inclusive para o pagamento de salários. Entretanto, este tipo de REFIS deve ter características peculiares e a principal delas é separar o bom do mau pagador. É necessário ressaltar que os programas de anistia sempre devem se projetar para o passado, não alcançando fatos geradores que ainda estão por vir, além de limitar-se à incidência de juros e multa, sem atingir o crédito tributário principal - o que vai de encontro ao projeto atual que permite anistia de dívidas futuras, ou seja, de valores a serem pagos até dezembro deste ano.

Em REFIS "tradicionais", a abrangência dos débitos geralmente corresponde a fatos geradores ocorridos há pelo menos um ano. Já no Refis-Covid, embora este deve incidir sobre o passado, os fatos geradores serão recentes, já que este não só objetiva a cobrança de créditos tributários de difícil recuperação, mas também busca reativar a economia da forma mais célere possível. A inadimplência atingirá contribuintes que possuem um perfil de não aguardar o "próximo Refis" para o cumprimento de suas obrigações tributárias.

Considerando que a economia de cada Estado reage de forma diversa em relação à crise, possuindo inclusive normas ou orientações diferenciadas relativamente ao isolamento social, os programas de Refis-Covid devem considerar estas características diferenciadas em cada Estado. O primeiro fator a ser analisado constitui-se em reconhecer como o Refis-Covid deve se adequar ao seu público alvo, ou seja, quais são os setores e tipos de empresas que foram mais afetados pela crise nos Estados membros respectivos. Para tanto, os Estados devem se valer de estudos prévios, cuja base de dados principal é a nota fiscal eletrônica, situação na qual é possível escalonar a redução de juros e multa, conforme parâmetros preestabelecidos.

Outra questão importante a ser levada em consideração é que as pequenas empresas são as mais impactadas com o avanço do coronavírus. Em contextos de crise, há a necessidade de se preservar os pequenos empreendimentos, grandes geradores de empregos. A Resolução n. 154, de 03 de abril de 2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional, adiou por três meses o pagamento do ICMS de contribuintes enquadrados no Simples Nacional, para os meses de referência de março a maio.

No entanto, há operações sujeitas ao ICMS e que não são abrangidas pelo regime do Simples Nacional, como as relativas à substituição tributária e as sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação. "Para que funcione de maneira correta, o Refis deve ter um valor maior de desconto para micro e pequenas empresas, que são as mais afetadas nesta crise econômica. Também é importante e necessário ter um desconto maior para quem assumir obrigações de manutenção de empregos durante o prazo do parcelamento", esclarece Bruno Gouvêa Bastos, auditor fiscal e Superintendente de Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul.

Por fim, é importante ressaltar que não é condizente com um Refis desta natureza a abrangência de débitos decorrentes de autos de infração, originários de valores não declarados ao Fisco. Neste sentido, o Refis somente deve se aplicar ao imposto declarado pelo contribuinte e que não foi recolhido em razão de inadimplência, ou mesmo parcelamentos não pagos. Fonte: Agencia Join Us

Publicado em 8 de junho de 2020
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