Nos termos do entendimento emanado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. Para o colegiado em questão, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de São Paulo consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei 8.245/1991) configura hipoteca, que seria uma hipótese de exceção à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990.
No entanto, o STJ alterou o entendimento para manter a impenhorabilidade do bem. Os advogados do Escritório Vigna Advogados Associados especialistas em Direito Civil que comentaram a decisão indicaram que houve, de fato, alteração de entendimento, motivo pelo qual a consulta de um especialista seria de suma importância, tanto no momento da contratação, para análise do contrato de locação e seus respectivos termos, quanto no caso de inadimplência e/ou ação judicial. O STJ ainda comentou, por meio da Ministra Nancy Andrighi, que a penhora do bem de família com base no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de terceiro, conforme jurisprudência já firmada pelo próprio STJ, motivo pelo qual a reforma da decisão do tribunal seria de rigor.