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Administrativo

TJMG anula contrato de permuta no Ceasa

Troca de pavilhão não é válida devido à falta de licitação Espaço é cedido por concessão, não podendo ser objeto de transação sem processo licitatório O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da 1ª Vara Cível de…

Troca de pavilhão não é válida devido à falta de licitação Espaço é cedido por concessão, não podendo ser objeto de transação sem processo licitatório O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da 1ª Vara Cível de Contagem e anulou contrato entre a Comercial Unibana Ltda. e a Distribuidora de Frutas Luciana Ltda. que estabelecia a permuta de pavilhões das empresas na Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (Ceasa). A turma julgadora da 14ª Câmara Cível entendeu que a concessão para utilização de espaços públicos não pode ser objeto de permuta, por se tratar de direito intransferível. A Luciana Frutas pleiteia a validade do acordo para troca de boxes com a Unibana.

Segundo o estabelecimento, que lida com comércio de frutas e legumes no atacado e varejo há 41 anos, a permuta observou normas impostas pela Ceasaminas e regulamentos vigentes à época. Segundo a distribuidora, em 2013, a companhia firmou declaração que reconhece o negócio jurídico. Contudo, a partir de 2016, o Ceasa se negou a assinar o contrato, motivando o ajuizamento da ação em julho do mesmo ano.

Decisões Na 1ª Instância, foi deferida a tutela antecipada, estipulando-se o prazo de 20 dias para que a Ceasaminas assinasse, em definitivo, o contrato de concessão entre a Unibana e a Luciana Frutas. A central recorreu ao Tribunal, onde o caso teve como relator o desembargador Valdez Leite Machado. O magistrado modificou a decisão liminar.

De acordo com ele, o contrato de concessão de uso é "ato administrativo de caráter personalíssimo, inalienável e intransmissível". Sendo assim, "os direitos que dele decorrem não podem ser objeto de negociação pela concessionária, tendo em vista o regime jurídico administrativo que o rege". Para o relator, o termo de permuta realizado entre a Distribuidora de Frutas Luciana e a Comercial Unibana não poderia dispensar a licitação, pois isso afronta o princípio da isonomia e a finalidade do procedimento licitatório.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Leia a decisão e acompanhe o andamento. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Publicado em 15 de julho de 2020
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