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Trabalhista

Tomadora de serviços pode ajuizar ação para quitar salários atrasados de terceirizados

Para a 7ª Turma, ela é legítima para ajuizar a ação por ser a beneficiária do serviço prestado.

Para a 7ª Turma, ela é legítima para ajuizar a ação por ser a beneficiária do serviço prestado. 16/03/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ) visando ao pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas a vigilantes terceirizados. Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação.

Desorganização administrativa A ação foi proposta em novembro de 2011 contra a Vigmax Vigilância e Segurança Ltda., contratada em novembro de 2008 por meio de licitação. Um ano e meio depois, segundo o Coren, a empresa começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados. Segundo o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação para pagar judicialmente os débitos trabalhistas.

Depósito Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais. A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no artigo 335 do Código Civil.

Relação jurídica O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeiro grau, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. Segundo o TRT, trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador, a Vigmax”, concluiu.

Legitimidade O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho de Enfermagem em relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do trabalho prestado pelos terceirizados. Disse ainda que, no caso, mesmo não havendo relação jurídica direta entre o Coren e os vigilantes, a entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento. “Surreal” Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos.

Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns. A decisão foi unânime. O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento. (RR/CF) Processo: RR-531-61.2012.5.01.0051 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Leia mais: • Crise do coronavírus - Veja modelo de carta para orientar trabalhadores ao home office • Espaço como serviço é uma das grandes apostas para o futuro do setor • Um direito que não pode ser exercido, é um direito?

Publicado em 19 de março de 2020
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