Últimas notícias
Como requerer a aposentadoria com ajuda do planejamento previdenciário? Especialista explica Evento 100% digital “Crédito alimentar e flexibilidade procedimental em tempos pandêmicos e pós-pandêmicos” Demissão por WhatsApp é válida, mas pode gerar briga judicial entre patrão e empregado Inflação descontrolada no Brasil: um descompasso ao crescimento de 2021 Anatel certifica tecnologia nacional para bloquear sinal 5G nos presídios Eutanásia: a importância de discutir a morte com dignidade Pandemia eleva pedidos de testamento e inventário Marco regulatório da improbidade administrativa será dissecado no WFaria News, de quinta, 22/7, 9h30 Como requerer a aposentadoria com ajuda do planejamento previdenciário? Especialista explica Evento 100% digital “Crédito alimentar e flexibilidade procedimental em tempos pandêmicos e pós-pandêmicos” Demissão por WhatsApp é válida, mas pode gerar briga judicial entre patrão e empregado Inflação descontrolada no Brasil: um descompasso ao crescimento de 2021 Anatel certifica tecnologia nacional para bloquear sinal 5G nos presídios Eutanásia: a importância de discutir a morte com dignidade Pandemia eleva pedidos de testamento e inventário Marco regulatório da improbidade administrativa será dissecado no WFaria News, de quinta, 22/7, 9h30
Trabalhista

TRABALHADOR DA VOLKSWAGEN CONSEGUE INDENIZAÇÃO ANULANDO TERMO DE QUITAÇÃO DE PDV (PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO), RECEBE INDENIZAÇÃO POR DOENÇAS DO TRABALHO, HORA EXTRAS, PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO ENTRE OUTROS

Trata-se de uma vitória importante para a região do ABC, não só pelo alto valor da ação, mas também pelo precedente onde restou consolidada a tese de direito à discordância do PDV (Plano de Desligamento Voluntário), ressalvada na…

Trata-se de uma vitória importante para a região do ABC, não só pelo alto valor da ação, mas também pelo precedente onde restou consolidada a tese de direito à discordância do PDV (Plano de Desligamento Voluntário), ressalvada na quitação no dia do recebimento dos respectivos valores. A reclamada trouxe o Acordo Coletivo de Trabalho de 2016\2018, o qual instituiu o PDV, prevendo os efeitos da quitação plena, geral e irrevogável do contrato de, contudo, não trouxe aos autos o instrumento particular de adesão ao PDV, além de sonegar o verso do TRCT, local em que o reclamante deixou assentado que não abria mão dos direitos postulados na presente ação, conforme restou comprovado nas contrarrazões, não produzindo, portanto, os efeitos pretendidos, por não se amoldar à tese fixada no RE 590415. Neste contexto, verificou-se que a r. decisão recorrida estava em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 270, da SDBI-1, da C.

Corte Superior, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial. Ainda sobre o tema, o advogado responsável pelo processo, Dr. Fabiano Furlan, do escritório Furlan Advogados, salienta que: “ Nosso cliente foi orientado a ressalvar os dados deste processo e a discordância com a quitação ampla e irrestrita ambicionada pela Reclamada”. (...) continua: “ o C.

TST pacificou o entendimento no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), somente enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV e nos demais instrumentos pactuados entre as partes, sem qualquer ressalva, inclusive no TRCT”. Superada a questão do PDV, a empresa Reclamada buscou a terceira instância a fim de discutir somente o valor da indenização arbitrada, no seu entender elevado, porém o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve enriquecimento indevido, mantendo o valor arbitrado, destacamos: “Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso em exame, não há como considerar estratosférico o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por dano moral, levando em consideração o dano (constatação de que as atividades laborais causaram a perda auditiva que acomete o Obreiro e reduziram permanentemente sua capacidade laboral), o nexo causal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o tempo de serviço prestado (aproximadamente vinte e sete anos), o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Por fim, restou confirmada quase a totalidade dos pedidos iniciais, dentre eles: adicional de periculosidade, uma hora extra por dia de labor por intervalo intrajornada, indenização por danos morais, uma pensão mensal indenização por danos materiais, vitaliciamente com o mesmo plano de saúde a que o reclamante tem direito entre outros.

Precedente importante para a região e um ponto a refletir sobre a forma que é tratada o funcionário em relação aos seus direitos. O trabalhador foi representado pelo advogado FABIANO C. FURLAN, proprietário do escritório FABIANO FURLAN ADVOGADOS.

PROCESSO: 1001248-63.2017.5.02.0468 Divulgação: URL Mídia

Publicado em 2 de outubro de 2020
Siga no Instagram