Trata-se de uma vitória importante para a região do ABC, não só pelo alto valor da ação, mas também pelo precedente onde restou consolidada a tese de direito à discordância do PDV (Plano de Desligamento Voluntário), ressalvada na quitação no dia do recebimento dos respectivos valores. A reclamada trouxe o Acordo Coletivo de Trabalho de 2016\2018, o qual instituiu o PDV, prevendo os efeitos da quitação plena, geral e irrevogável do contrato de, contudo, não trouxe aos autos o instrumento particular de adesão ao PDV, além de sonegar o verso do TRCT, local em que o reclamante deixou assentado que não abria mão dos direitos postulados na presente ação, conforme restou comprovado nas contrarrazões, não produzindo, portanto, os efeitos pretendidos, por não se amoldar à tese fixada no RE 590415. Neste contexto, verificou-se que a r. decisão recorrida estava em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 270, da SDBI-1, da C.
Corte Superior, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial. Ainda sobre o tema, o advogado responsável pelo processo, Dr. Fabiano Furlan, do escritório Furlan Advogados, salienta que: “ Nosso cliente foi orientado a ressalvar os dados deste processo e a discordância com a quitação ampla e irrestrita ambicionada pela Reclamada”. (...) continua: “ o C.
TST pacificou o entendimento no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), somente enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV e nos demais instrumentos pactuados entre as partes, sem qualquer ressalva, inclusive no TRCT”. Superada a questão do PDV, a empresa Reclamada buscou a terceira instância a fim de discutir somente o valor da indenização arbitrada, no seu entender elevado, porém o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve enriquecimento indevido, mantendo o valor arbitrado, destacamos: “Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso em exame, não há como considerar estratosférico o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por dano moral, levando em consideração o dano (constatação de que as atividades laborais causaram a perda auditiva que acomete o Obreiro e reduziram permanentemente sua capacidade laboral), o nexo causal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o tempo de serviço prestado (aproximadamente vinte e sete anos), o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Por fim, restou confirmada quase a totalidade dos pedidos iniciais, dentre eles: adicional de periculosidade, uma hora extra por dia de labor por intervalo intrajornada, indenização por danos morais, uma pensão mensal indenização por danos materiais, vitaliciamente com o mesmo plano de saúde a que o reclamante tem direito entre outros.
Precedente importante para a região e um ponto a refletir sobre a forma que é tratada o funcionário em relação aos seus direitos. O trabalhador foi representado pelo advogado FABIANO C. FURLAN, proprietário do escritório FABIANO FURLAN ADVOGADOS.
PROCESSO: 1001248-63.2017.5.02.0468 Divulgação: URL Mídia