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Trabalhista

Um novo marco sobre adicional de acúmulo de função no varejo

Márcio Lima Cunha* A Justiça do Trabalho criou um novo paradigma para o comércio varejista sobre o entendimento do adicional de acúmulo de função.

Márcio Lima Cunha* A Justiça do Trabalho criou um novo paradigma para o comércio varejista sobre o entendimento do adicional de acúmulo de função. Em recente decisão, a quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) que havia reconhecido como devido o adicional de acúmulo de função de 15% para operadora de caixa de supermercado que exercia também as atividades de empacotadora e repositora de mercadoria. Na decisão, o Ministro Relator, Breno Medeiros, destacou que o posicionamento do Tribunal Regional de Sergipe ofende a previsão legal contida no artigo 456 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o qual traz a possibilidade de o empregado executar qualquer serviço para o empregador, desde que compatível com a condição pessoal.

O ministro, em suas razões de decidir, ainda ressaltou que a execução das tarefas de empacotador de compras e repositor de mercadorias não exigia da empregada (i) mais experiência, (ii) mais responsabilidade e (iii) sequer demandava maior carga horária para execução das atividades, motivo pelo qual reformou a decisão do TRT para afastar o direito ao adicional de acúmulo de função para a operadora de caixa. A decisão do TST representa um grande marco para o segmento do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios, considerando que é de conhecimento público e notório que os supermercados a tempos já vêm utilizando o operador de caixa para executar as tarefas de empacotador e repositor de mercadorias. Em verdade, a decisão do Tribunal Superior, é um importante precedente a fim de sedimentar o entendimento da plena possibilidade da prática de tais tarefas, sem a necessidade do pagamento de adicional de acúmulo de função, considerando a compatibilidade das tarefas realizadas.

Vale ressaltar que, apesar de tratar de um caso específico de operador de caixa de supermercado, a decisão é importante para outros segmentos do comércio. Por exemplo, para o setor de comércio varejista de produtos farmacêuticos, uma vez que tem se tornado cada vez mais comum nas farmácias a execução das tarefas de balconista e caixa por um mesmo empregado, já que as atividades são compatíveis e não ensejam maior carga horária nem maior conhecimento técnico do empregado. Diante de um cenário de modernização das relações de trabalho e crescimento acelerado da utilização de tecnologia, em que a tendência mundial é a utilização de autoatendimento, podemos concluir que a decisão do TST foi atual, contemporânea e de acordo com a previsão legal. *Márcio Lima Cunha é advogado trabalhista do escritório Furtado Pragmácio Advogados e consultor sindical Assessoria: ExLibris Foto: Nogueira & Beck Leia mais: • Confecção é condenada por exigir atestado de bons antecedentes • TST mantém anulação de sentença em ação simulada para beneficiar empresa • Viúva vai receber pensão de 2/3 do salário de fiscal de ônibus morto em acidente • Prazo para filhas reclamarem direitos após a morte do pai começa a contar aos 16 anos

Publicado em 15 de janeiro de 2020
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