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Trabalhista

Uso de camiseta com logomarca de empresas não garante direito a dano moral

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que se sentia um outdoor ambulante.

O empregado disse, na reclamação trabalhista, que se sentia um outdoor ambulante. 14/4/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um ex-caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda., em Lauro de Freitas-BA, não tem direito a indenização por danos morais por ter de usar camisetas contendo propaganda e logomarcas de produtos comercializados pela empresa. A Turma considerou que o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.

“Outdoor ambulante” O empregado disse, na reclamação trabalhista, que, durante oito anos, foi obrigado a usar camisetas promovendo outras empresas, parceiras do supermercado em uma espécie de “outdoor ambulante”. Em seu pedido, o trabalhador assegurou que não havia cláusula de contrato de trabalho que o obrigasse ao uso e que a conduta do empregador configurava abuso de poder. Para o trabalhador, sua imagem foi explorada, facultando-lhe o direito a indenização por danos morais.

Farda O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao analisar o pedido, entendeu que o uso de camisetas por funcionários com nome de produtos comercializados pelo supermercado não representava utilização indevida de imagem. “Funciona mais como uma própria farda”. Na avaliação do Regional, para que a imagem do empregado pudesse realmente influenciar nas vendas, seria necessário que ele tivesse “notoriedade suficiente” para configurar marketing.

Condições da empresa No TST, o caso foi analisado pelo ministro Alexandre Ramos, que votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do Regional. O magistrado considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa “pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme)”, observou. O ministro lembrou ainda que os trabalhadores do comércio são remunerados com um salário garantido e proporcional às vendas dos produtos anunciados nos uniformes, “seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica”.

Dessa forma, observou, "considera-se que ao promover os produtos, o empregado já estaria sendo remunerado através do salário recebido", concluiu. (DA/RR) Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Leia mais: • Qualicorp e COPEDEM promovem debate sobre o papel do Judiciário e de empresas de saúde durante a pandemia do novo coronavírus • Grupo financeiro é condenado pelo TJMG • Acidente de trabalho na hora do almoço

Publicado em 28 de abril de 2020
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