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Civil

Viúvo(a) e o direito de permanecer morando no imóvel do casal

Marcela de Brito Ao longo da vida há diversas situações vividas pelos casais, sendo uma delas o planejamento para sua velhice mais cômoda, pairando com o tempo a dúvida de como será quando o outro cônjuge falecer, uma vez que com o…

Marcela de Brito Ao longo da vida há diversas situações vividas pelos casais, sendo uma delas o planejamento para sua velhice mais cômoda, pairando com o tempo a dúvida de como será quando o outro cônjuge falecer, uma vez que com o falecimento poderá passar a existir no imóvel de residência do casal o condomínio de propriedade com terceiros de fora da relação marital. O direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, tem como objetivo a garantia da moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens escolhido no momento do casamento, é um direito que prevê antes de tudo a dignidade humana do cônjuge que sobreviveu e terá que dar continuidade em sua vida sozinho. Mas como sempre existem exceções, tal direito não poderá ser exercido na hipótese de o imóvel já ser objeto de copropriedade anterior com terceiros e, em relação a está exceção, há julgados do Superior Tribunal de Justiça exatamente neste sentido.

Em recente julgado[1], foi negado o direito real de habitação de uma viúva que pretendia manter-se no imóvel que residia com o marido falecido, pois entenderam os Ministros na ocasião que o imóvel não era de propriedade apenas no marido falecido, mas também de terceiro que não tem a obrigação de aceitar referida solicitação, ressaltando o Ministro Luis Felipe Salomão que "o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito". Neste sentido, caso o imóvel que se pretende alegar direito real de habitação possuir condomínio preexistente ao falecimento do cônjuge, não poderá referido direito ser exercido, sob pena de sobrecarregar terceiro que não possui vínculo afetivo com o de cujus, o que seria contrário a finalidade da lei ao prever o direito real de habitação como proteção dentro da sucessão. Deste modo, caso você esteja passando por tal situação ou queira já se precaver de eventuais problemas, consulte um advogado para lhe indicar qual a melhor estratégia no seu caso e impeça que sua programação de vida mude em um momento tão delicado. [1] EREsp 1520294 Fonte: Dra. Marcela de Brito – Advogada, sócia do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados www.bpadvogados.com.br é graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas a empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais.

Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada - LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.

Publicado em 9 de fevereiro de 2021
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