O PAPEL DAS FINTECHS NO MERCADO E SUA REGULAMENTAÇAO JURÍDICA
A incessante evolução das tecnologias digitais causa impactos em todos os setores da economia e da sociedade, inclusive trazendo consigo novas formas de estabelecer relações comerciais. Os novos e disruptivos negócios recebem novas operacionalizações, o que é bastante perceptível no caso dos produtos e serviços financeiros, os quais passam para outro nível de execução, como pode ser observado no caso das fintechs, em especial após sua regulamentação pelo Banco Central.
As fintechs, em resumo, são criadas como modelos de negócios financeiros baseados em ferramentas tecnológicas avançadas, unindo tais áreas com vistas a ofertar serviços de forma simplificada e moderna no mercado. Diferem-se dos bancos tradicionais por operarem por meio de plataformas digitais, tendo como características a utilização acentuada de tecnologia, o compromisso com a inovação constante, a redução da burocracia nos processos, e o mais interessante por fim, condições comerciais finais mais interessantes para os clientes, com juros mais baixos ou até mesmo zero.
Em seus primeiros passos, antes da regulamentação pelo Banco Central, eram vedadas para as fintechs a prática de operações de custódia de valores, a venda de direitos creditórios e a securitização, sem a intermediação de uma instituição financeira regularmente estabelecida. Ou seja, as fintechs somente poderiam oferecer créditos na praça na qualidade de correspondentes bancários. A situação se modificou com a Resolução BACEN nº 4.656/18 e por determinação do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A partir deste momento, dois modelos de operações foram estabelecidos para a atuação das fintechs, quais sejam: Sociedade de Crédito Direto (SCD) e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP).
As Sociedades de Crédito Direto podem emprestar recursos próprios no mercado, bem como atuar com comercialização de seguros e análises de crédito, atividades que eram restritas às instituições financeiras e bancos tradicionais. Por sua vez, no caso das Sociedades de Empréstimos entre Pessoas, temos uma plataforma que viabiliza as operações de empréstimos e financiamento entre investidores e quem busca recursos, em uma modalidade conhecida como P2P – Peer to Peer Lending. Em ambos os modelos, as fintechs devem ser criadas como Sociedades Anônimas, nos termos da Lei nº 6.404/76, precisando de autorização expressa do Banco Central para seu funcionamento autônomo, assim como fornecer à entidade reguladora bancária as informações necessárias sobre suas operações de crédito.
O Banco Central estabelece, ainda, que as fintechs estabelecidas como Sociedades de Empréstimo entre Pessoas, quando pretendam realizar operações de empréstimo e financiamento, somente podem atuar por meio de plataformas eletrônicas.
A regulamentação trazida pelo Banco Central foi primordial para expandir o mercado, aumentando a competividade por meio da redução dos obstáculos de entrada de novos operadores. A redução dos juros e dos custos operacionais, e o aumento da quantidade de fintechs, têm demonstrado que o incremento da competitividade foi bastante benéfico para os destinatários dos serviços.
Outro ponto interessante é o ligado a proteção cibernética das operações e dos clientes das fintechs, cujo regime jurídico determina que estas devem implementar e manter políticas de segurança formuladas com base em princípios e diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados. A política de segurança cibernética, assim, deve ser compatível com o porte, o perfil de risco e o modelo de negócios da fintech, a natureza de suas operações e a complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos, e a sensibilidade dos dados e das informações sob sua responsabilidade.
As fintechs devem também, criar um plano de ação e de resposta a incidentes, abrangendo as medidas a serem desenvolvidas pela para adequar suas estruturas aos princípios e às diretrizes da política de segurança cibernética no caso de intercorrências. No mesmo sentido, o referido plano deve conter as rotinas, os procedimentos, os controles e as tecnologias a serem utilizados na prevenção e na resposta a incidentes, em conformidade com as diretrizes da política de segurança cibernética.
Uma frase muito antiga atribuída ao escritor Mark Twain, afirma que um banqueiro é um homem que te empresta o chapéu de chuva quando faz sol, e que o tira quando começa a chover, tratando com deboche a busca desmedida pelo lucro por parte das instituições bancárias. As fintechs, contudo, podem mostrar que o relacionamento entre o público que busca recursos e as entidades que atuam no mercado financeiro não precisa ser predatório e desigual, mas sustentável e justo para todos os envolvidos.
NOME COMPLETO: Paulo Roberto Vigna
QUALIFICAÇÃO: Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializado em Gestão de Tributos pelo Instituto Trevisan (São Paulo).
Inscrito na seccional na ordem dos advogados do Brasil em Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Distrito Federal, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e em Lisboa- Portugal.
Professor do curso de MBA em Gestão Estratégica Empresarial em São Paulo. É autor dos livros “Recuperação Judicial” e “Manual de Gestão de Contratos” e produz artigos sobre direito tributário, empresarial e tecnologia aplicada a ciência jurídica.