Os efeitos da terceirização das relações de trabalho – Contrato de associação de advogado e Sociedade de Advogados

Com as alterações trazidas pela Lei 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização, a contratação de serviços relativos as atividades de meio e fim de uma empresa restou validada.

Nos termos do artigo 4º-A dessa lei, “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Já o parágrafo segundo desse dispositivo, enfatiza que “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”

Referida lei teve sua constitucionalidade declarada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído em 16/06/2020, no qual foram julgadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685 e 5695).

O Supremo Tribunal Federal, em 2018, já havia fixado tese com repercussão geral (Tema 725), ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, com o seguinte teor: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Em que pese o entendimento vinculante da decisão proferida pelo STF quando fixou tese com repercussão geral – Tema 725, os Tribunais Regionais do Trabalho tem proferido decisões dissonantes, reconhecendo vínculo empregatício e anulando os contratos de associação de ‘advogado’ e ‘Sociedade de Advogados’, cuja contratação é expressamente prevista nos artigos 15, 16, e 17, todos da Lei nº 8.906/94, e artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e Provimento nº 169/2015 da OAB, afastando a relação jurídica típica regulamentada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim, em que pese o ativismo da Justiça do Trabalho, restou definitivamente assentado no ordenamento jurídico brasileiro que a contratação de prestação de serviço não é exclusividade da relação de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a ausência de caracterização de vínculo empregatício decorre de preceito legal, específico e posterior, por isso independente dos requisitos insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Novamente o entendimento da tese com repercussão geral – Tema 725 do STF prevaleceu, quando em fevereiro de 2023, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a reclamação constitucional, cassando assim as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em que restava anulado o contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado.

Neste paradigma jurídico e na dinâmica econômico-social, o profissional detentor de conhecimento e expertise específicos possui a liberdade e o direito (essencial para o desenvolvimento econômico) de empreender seu particular know-how empresarialmente, gozando, para tanto, de presunção de boa-fé e da garantia de que seus negócios jurídicos empresariais serão interpretados como fruto de sua autonomia da vontade, eis que os valores de trabalho e da livre iniciativa são previstos no art. 1°, IV da Constituição Federal.

Nesta toada, o embate sobre o risco trabalhista relativo à pessoalidade e subordinação carece de pertinência, pois o que se contrata é a expertise profissional que constitui o objeto da prestação de serviços, o profissional detentor de conhecimento e expertise específicos possui a liberdade e o direito de empreender seu particular know-how empresarialmente.

Esta é justamente a razão de ser da declaração legal de inexistência de vínculo empregatício, inicialmente destacada neste artigo, não sendo moralmente correto, que tal profissional se beneficie das lógicas jurídica e econômica típicas da natureza contratual empresarial, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, e após sua rescisão, ou diante de algum conflito, valha-se da via do processo judicial trabalhista e das presunções para atrair em seu favor as repercussões legais próprias do vínculo de emprego.

Assim, situado o espectro jurídico de existência válida e regular desta relação empresarial de serviço, sendo válida a terceirização de serviços e devidamente regulamentada nos artigos 15,16 e 17 da Lei 8.906/94 e art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por fim cumpre enfatizar que a Lei de Terceirização e a Tese do Tema 725 com repercussão Geral, corroboram a validade dos contratos entre sociedade de advogados e advogados.

Por

Natasha Cristina Minhano Leonel – Advogada trabalhista, graduada pela Faculdade Anhanguera de São Caetano do Sul, atuante na área trabalhista empresarial, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Responsável pela área trabalhista do Vigna Advogados Associados.

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