PL 4173 mostra como será o futuro das offshores e trusts

Cota única de 15% da alíquota e set-up de 8% são alguns dos pontos que chamam a atenção neste Projeto de Lei 
 

No último dia 25 de outubro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4173 que prevê a tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior e a antecipação de imposto em fundos fechados no Brasil. Este projeto de lei vem de duas medidas provisórias, que já passaram por algumas mudanças e negociações no Congresso.
 

De acordo com o especialista em direito comercial, contratual e tributário, João Pedro Volz, COO e sócio fundador da Saint Joseph Group, escritório sediado em Miami, nos Estados Unidos, dois pontos chamam a atenção neste Projeto de Lei. O primeiro é a alíquota, que caiu para 15%, algo que anteriormente variava entre 15% e 22,5% com uma graduação muito baixa, onde a partir de R$ 50 mil já era taxado a 22,5%. “Agora, esta alíquota única de 15% é referente à taxação de lucros acumulados, offshores e entidades controladas no exterior”, conta, ao comentar que o segundo ponto é o step-up que foi para 8%, sendo que o pagamento deverá ser feito até 31 de maio de 2024. “O Governo Brasileiro conseguiu sua vitória, pois esta PL poderia naufragar. Além disso, foram incluídas mais seis emendas na votação, que resultaram modificações significativas, basicamente nas alíquotas.”
 

No entanto, segundo ele, a ideia principal desde o dia 1º de maio passado, com a edição da Medida Provisória 1171, foi mantida, evitando o diferimento dos lucros dos investimentos dos brasileiros no exterior, respeitando os lucros acumulados até o final de 2023. “Caso aprovado no senado e sancionado, a partir de 2024 os brasileiros terão uma nova vida, onde os rendimentos no exterior serão tributados. Hoje, a pessoa manda o dinheiro para uma offshore e ele não é taxado até que seja feita a redução do capital ou a distribuição dos lucros. Começando 2024, se a empresa no exterior tiver algum tipo de lucro, os sócios serão taxados anualmente, na base de 15%”, afirma, ao explicar que houve também a expansão do alcance destas regras. De acordo com o especialista, foi incluído, por exemplo, apólice de seguros dentro do conceito de investimentos no exterior, além de uma expansão na base de atuação, principalmente no ponto dos trusts, com o reconhecimento das diferenças entre trust revogável e trust irrevogável.
 

Alvo

Volz revela que estas mudanças se aplicam a empresas passivas ou estabelecidas nos chamados paraísos fiscais. Empresas que estão cumprindo alguma atividade operacional tributada no exterior continuam tendo seus lucros diferidos aos sócios brasileiros. “Existe o limite de participação de receitas passivas em offshores. Ultrapassando esta margem, que é de 40%, a pessoa teria uma empresa considerada passiva e todo o lucro seria tributado ao final de cada ano, sem diferimento.”

De acordo com o especialista, existe um hall de receitas consideradas passivas, sendo que a atividade imobiliária está neste grupo. No entanto, caso seja exercida por uma construtora/incorporadora, não seria enquadrada como passiva. Ele conta que caso a pessoa tenha uma empresa 100% passiva ou em algum paraíso fiscal, ela passa a ser obrigada a fazer a contabilidade de acordo com a legislação brasileira. “É importante ter um contador brasileiro ciente destas mudanças, pois ele se tornará uma figura-chave neste processo. Inclusive, nesta questão da contabilidade, o projeto aprovado determina que no momento que a pessoa reconhecer estes lucros acumulados, ela precisará incluir na declaração de bens e direitos, estes bens que tem a receber”, relata, ao afirmar que este ponto é bastante interessante na questão cambial, pois o Projeto de Lei deixa claro que o câmbio, no momento do efetivo recebimento, não gerará efeitos para o lucro, que já foi tributado pré-distribuição.
 

Trusts

Este tema merece um capítulo à parte, já que o Brasil formalmente passa a reconhecer os Trusts. Volz explica que o Projeto de Lei estabelece que a necessidade de declarar é do instituidor e caso ele não tenha direito de distribuição, não seria preciso declarar. Segundo ele, neste caso, pode ser declarado na pessoa dos beneficiários, e uma eventual mudança de titularidade seria caracterizada uma doação passível de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). “O trust irrevogável, que é novidade dentro do trâmite desta legislação, possibilita o contribuinte a fugir desta regra geral, onde o instituidor continua detendo os ativos. Além disso, na hipótese deste tipo de trust, o beneficiário pode começar a declarar estes ativos, desde já na sua declaração de imposto de renda, sendo possível casar esta oportunidade de já declarar o bem do beneficiário na sua respectiva declaração, com a oportunidade de atualizar o valor destes ativos, dada pelo step-up de 8%”, explica, ao afirmar que, com o respectivo ITCMD quitado, não haveria efeito fiscal no Brasil no momento da sucessão efetiva, quando o instituidor não estiver mais presente.

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